Comentário à Ordem n. 18232 de 2024: Coisa Julgada e Fideicomissos

A recente Ordem n. 18232 de 3 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões sobre a eficácia da coisa julgada e sua aplicação em matéria de fideicomissos. Com um foco particular na identidade das partes e nos requisitos do "petitum" e da "causa petendi", a decisão esclarece os limites dentro dos quais a coisa julgada pode ser invocada, destacando a importância de considerar a diversidade dos objetos de julgamento.

O Contexto Jurídico da Sentença

A Corte, presidida por C. De Chiara e relatada por M. Marulli, abordou uma questão crucial: a autoridade da coisa julgada substancial opera apenas dentro dos rigorosos limites dos elementos constitutivos da ação. Em particular, é necessário que as causas em exame compartilhem não apenas os sujeitos, mas também o "petitum" e a "causa petendi".

(PRECLUSÕES) Requisitos - Identidade das partes - "Petitum" e "causa petendi" - Necessidade - Hipótese. A autoridade da coisa julgada substancial opera apenas dentro dos rigorosos limites dos elementos constitutivos da ação e pressupõe, portanto, que a causa anterior e aquela em andamento tenham em comum, além dos sujeitos, também o "petitum" e a "causa petendi", permanecendo irrelevante, para esse fim, a eventual identidade das questões jurídicas ou de fato a serem examinadas para chegar à decisão. (No caso em questão, a S.C. excluiu que a coisa julgada sobre a eficácia de um fideicomisso, formada em outro processo, entre credor e um dos fiadores, explicasse efeitos sobre a ação revocatória promovida pelo credor em relação a uma doação feita por outro fiador, em razão da diversidade do objeto desse julgamento e da presença, nele, de uma parte estranha ao procedimento anterior).

As Implicações da Sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os credores e os fiadores envolvidos em processos de fideicomisso. Em particular, esclarece que uma coisa julgada relativa à eficácia de um fideicomisso em um processo não tem efeito sobre uma ação revocatória referente a uma doação feita por outro fiador. Isso porque os julgamentos são diferentes e os sujeitos envolvidos não são os mesmos.

  • Identidade das partes: é fundamental que as mesmas partes estejam envolvidas em ambas as ações.
  • Petitum e causa petendi: devem ser idênticos para invocar a coisa julgada.
  • Objeto do julgamento: a diversidade do objeto impede a aplicação da eficácia da coisa julgada.

Conclusões

Em síntese, a Ordem n. 18232 de 2024 representa uma importante precisão em matéria de coisa julgada e fideicomissos. A decisão da Corte de Cassação ressalta a necessidade de respeitar os requisitos fundamentais para que a autoridade da coisa julgada possa ser aplicada. Os profissionais do direito devem prestar especial atenção a esses aspectos para garantir a correta gestão das controvérsias, evitando mal-entendidos e conflitos legais decorrentes de uma interpretação errônea da coisa julgada.

Escritório de Advogados Bianucci