Cessão de Excedentes no Grupo: Comentário sobre a Ordem n. 10810 de 2024

A recente Ordem n. 10810 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre as modalidades de cessão de excedentes dentro de um grupo societário, destacando as condições necessárias para que tal cessão seja considerada eficaz em relação à Administração Fiscal. A sentença se concentra no artigo 43-ter do d.P.R. n. 602 de 1973, que disciplina especificamente esse tipo de operação.

O Contexto Normativo

O artigo 43-ter, parágrafo 2, do d.P.R. n. 602 de 1973, conforme modificado ao longo do tempo, estabelece que a cessão de excedentes pode ocorrer mesmo na ausência de algumas formalidades previstas nos artigos 69 e 70 do r.d. n. 2440 de 1923. Esse aspecto é de fundamental importância, pois simplifica os procedimentos para as empresas que operam dentro de um grupo, reduzindo a carga burocrática.

  • A cessão de excedentes deve ser indicada na declaração de impostos.
  • É necessário fornecer os dados dos sujeitos cessionários e os valores cedidos.
  • A omissão das formalidades não impede a eficácia da cessão.

Análise da Máxima da Sentença

Cessão de excedentes no âmbito do grupo - Art. 43-ter, parágrafo 2, do d.P.R. n. 602 de 1973 - Observância das formalidades previstas nos arts. 69 e 70 do r.d. n. 2440 de 1923 - Omissão - Eficácia - Condições. Em tema de cessão de excedentes no âmbito do grupo, nos termos do art. 43-ter, parágrafo 2, do d.P.R. n. 602 de 1973, conforme modificado pelo art. 11, parágrafo 1, alínea e), n. 1, do d.P.R. n. 542 de 1999 e no texto anterior à introdução do parágrafo 2-bis, adicionado pelo art. 2, parágrafo 3, do d.l. n. 16 de 2012, conv. com modific. pela l. n. 44 de 2012, a cessão sem a observância das formalidades previstas nos arts. 69 e 70 do r.d. n. 2440 de 1923 é eficaz em relação à Administração Fiscal, desde que a empresa cedente já tenha indicado na declaração de impostos os dados dos sujeitos cessionários e os valores cedidos.

Essa máxima esclarece que, embora as formalidades sejam importantes, sua omissão não compromete a eficácia da cessão. No entanto, é fundamental que a empresa cedente preencha corretamente a declaração de impostos, pois isso constitui a base para a validade da operação.

Conclusões

A sentença n. 10810 de 2024 representa um passo significativo em direção à simplificação dos procedimentos fiscais para as empresas que operam em grupo. Ela oferece um quadro claro das condições que devem ser atendidas para que a cessão de excedentes seja considerada eficaz. As empresas devem prestar atenção ao correto preenchimento das declarações fiscais, a fim de garantir o pleno respeito às normas vigentes e prevenir eventuais contestações por parte da Administração Fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci