Reembolsos de IVA transfronteiriços: Análise da Sentença n. 9556 de 2024

A sentença n. 9556 de 9 de abril de 2024, emitida pela Comissão Tributária Regional de Pescara, aborda um tema de grande relevância para as empresas que operam a nível internacional: os reembolsos de IVA transfronteiriços. Em particular, a decisão concentra-se na interpretação do art. 38-bis.2 do d.P.R. n. 633/1972, estabelecendo claramente as condições para a admissibilidade de tais reembolsos.

As condições para o reembolso de IVA

De acordo com a sentença, duas são as causas impeditivas fundamentais para o reembolso de IVA transfronteiriço:

  • A estabilidade da organização dentro do Estado no período de referência.
  • A realização de operações ativas tributáveis no mesmo período de referência, que coincide com o ano civil.

Essa interpretação alinha-se com o que prevê o art. 3 da Diretiva 2008/9/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os princípios gerais para os reembolsos de IVA dentro da União Europeia. É essencial que as empresas cumpram essas condições para poderem beneficiar de um reembolso de IVA, evitando assim potenciais contestações por parte da Administração Fiscal.

Implicações práticas da sentença

A sentença n. 9556 representa um importante precedente jurisprudencial para as empresas que operam em um contexto transfronteiriço. De fato, ela esclarece que os reembolsos não podem ser simplesmente solicitados com base no registro fiscal, mas necessitam de uma série de requisitos que devem ser rigorosamente respeitados. Isso leva as empresas a uma maior atenção na planejamento fiscal e na documentação das operações realizadas.

Reembolsos de IVA transfronteiriços - Art. 38-bis.2 do d.P.R. n. 633 de 1972 - Causas impeditivas ao reembolso - Mesmo período de referência - Necessidade. Em matéria de reembolsos de IVA transfronteiriços, o art. 38-bis.2 do d.P.R. n. 633 de 1972 deve ser aplicado à luz do art. 3 da Diretiva 2008/9/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, sendo que são relevantes como causas impeditivas ao reembolso tanto a estabilidade da organização dentro do Estado no período de referência, quanto a realização de operações ativas tributáveis necessariamente no mesmo período de tempo, coincidente com o ano civil, ou seja, com o ano solar, e não com o ano fiscal.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 9556 de 2024 oferece uma clara interpretação das normas relativas aos reembolsos de IVA transfronteiriços, sublinhando a importância de respeitar os requisitos estabelecidos pela legislação italiana e pelas diretivas europeias. As empresas devem, portanto, prestar particular atenção à sua situação fiscal e organizacional, para garantir a admissibilidade dos reembolsos e prevenir eventuais controvérsias com a Administração Fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci