Comentário à Sentença n. 11698 de 30/04/2024: Penhora dos aluguéis já penhorados

A recente sentença n. 11698 de 30 de abril de 2024 proferida pelo Tribunal de Apelação de Veneza oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas da penhora em terceiros, em particular no que diz respeito aos alugueis. A decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, onde as ações executivas se entrelaçam e exigem uma gestão atenta por parte dos juízes.

Contexto da Sentença

O Tribunal abordou o caso em que somas devidas a título de aluguel, já objeto de penhora no âmbito de um procedimento executivo imobiliário, eram novamente penhoradas por outro credor. A questão central era se era possível proceder a uma nova penhora de somas já consideradas como frutos civis de um imóvel penhorado.

A Máxima de Referência

DA EXECUÇÃO Em geral. Em caso de penhora em terceiros das somas devidas ao devedor a título de aluguel de um imóvel já penhorado por outro credor, devendo-se considerar essas somas já penhoradas, nos termos do art. 2912 do Código Civil, como frutos civis do imóvel, o juiz da execução em terceiro, a quem o terceiro declara que os aluguéis já foram penhorados no âmbito da execução imobiliária, deve transmitir o processo ao juiz desta última para que este proceda à reunião parcial, tratando-se de múltiplas ações executivas iniciadas por credores diferentes sobre bens parcialmente coincidentes.

Essa máxima esclarece que, na presença de múltiplas ações executivas iniciadas sobre bens parcialmente coincidentes, é fundamental uma gestão coordenada dos procedimentos. Em particular, o juiz da execução em terceiros deve transmitir o processo ao juiz da execução imobiliária para garantir uma correta reunião das ações.

Implicações Práticas

As implicações dessa sentença são múltiplas:

  • A necessidade de evitar conflitos entre procedimentos executivos, garantindo uma proteção adequada aos direitos dos credores.
  • A valorização do princípio da unidade da execução, que visa reduzir a incerteza nos procedimentos de recuperação de créditos.
  • Um apelo à norma do art. 2912 do Código Civil, que reconhece a natureza de frutos civis das somas já penhoradas, protegendo assim os interesses dos credores originais.

Essa sentença se insere no caminho de uma jurisprudência que tende a garantir certeza e estabilidade nas relações entre credores, promovendo uma gestão mais eficiente das execuções forçadas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 11698 de 30 de abril de 2024 representa um importante avanço na regulamentação dos procedimentos executivos na Itália. Ela sublinha a importância de uma gestão coordenada das ações executivas e a necessidade de proteger os direitos de todos os credores envolvidos. O Tribunal de Apelação de Veneza, através dessa decisão, contribui para esclarecer os limites e as modalidades de interação entre os diferentes procedimentos executivos, tornando o sistema jurídico mais coeso e compreensível.

Escritório de Advogados Bianucci