Contratos Agrários e Arrendamento: Análise da Portaria n. 9725 de 2024

O setor agrícola é caracterizado por uma série de contratos específicos, entre os quais o arrendamento de terrenos rurais. Recentemente, a Portaria n. 9725 de 10 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, tratou da questão da qualificação dos contratos de pastoreio e da distinção entre arrendamento agrário e venda de ervas. Neste artigo, analisaremos os pontos principais desta portaria e as implicações para os sujeitos envolvidos.

A Questão Jurídica

A Corte abordou a questão da qualificação de um contrato como arrendamento agrário, estabelecendo que, para ser considerado tal, deve satisfazer alguns requisitos fundamentais. Em particular, a portaria sublinha que:

  • A duração do contrato deve ser superior a um ano.
  • Deve haver um uso exorbitante em relação à simples colheita da erva.
  • A atividade de cultivo deve derivar de um acordo específico entre as partes e não de iniciativas unilaterais.
Em geral. Para a qualificação de um contrato como arrendamento agrário e não como venda de ervas (denominado pastoreio), é necessário que os elementos essenciais do tipo contratual, ou seja, a duração superior a um ano e o uso exorbitante em relação à simples colheita da erva, sejam expressão de atividade negocial e que, portanto, a atividade de cultivo exorbitante em relação à mera colheita das ervas constitua o fruto de um acordo específico entre as partes e não de uma iniciativa unilateral.

Esta máxima destaca a importância da intenção negocial entre as partes, que deve ser explícita e bem definida. A Corte, citando também normas como o artigo 56 da Lei de 3 de maio de 1982, esclareceu que a simples colheita de ervas não pode ser considerada arrendamento agrário se não for suportada por um acordo que preveja um uso mais amplo e estruturado.

Implicações Práticas

As repercussões desta portaria são significativas para os operadores do setor agrícola. Em particular, os contratos de arrendamento devem ser redigidos com especial atenção para garantir que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Corte. Isso implica:

  • Uma definição cuidadosa da duração contratual, assegurando que seja superior a um ano.
  • Uma clara especificação das atividades permitidas, que devem ir além da mera colheita.
  • Uma documentação precisa dos entendimentos entre as partes, para evidenciar o acordo negocial.

Na falta de tais requisitos, corre-se o risco de uma qualificação errada do contrato, com consequências legais e possíveis contenciosos.

Conclusões

A portaria n. 9725 de 2024 representa um importante guia para a correta redação e gestão dos contratos agrários. Conhecer os requisitos essenciais para sua validade não é apenas uma vantagem competitiva, mas uma necessidade para evitar contenciosos e garantir a estabilidade das relações comerciais no setor agrícola. Agricultores e proprietários de terras devem, portanto, prestar a máxima atenção às normas específicas e às interpretações jurisprudenciais para gerenciar efetivamente seus contratos.

Escritório de Advogados Bianucci