Ordem n. 19934 de 2024: A competência por conexão de causas

Recentemente, a ordem n. 19934 de 19 de julho de 2024 gerou grande interesse entre os operadores do direito devido às suas implicações em matéria de competência civil e conexão de causas. O tema central diz respeito à distinção entre prejudicialidade técnica e prejudicialidade lógica, um aspecto fundamental para a correta gestão dos conflitos jurídicos. Neste artigo, exploraremos os pontos principais dessa decisão e suas consequências práticas.

A questão da competência por conexão

A competência por conexão de causas, disciplinada pelo art. 34 do Código de Processo Civil, permite modificar o foro competente na presença de determinadas condições. A ordem em questão esclarece que tal modificação é possível apenas em caso de prejudicialidade técnica, e não em situações de mera prejudicialidade lógica. Isso significa que, para que se possa deslocar a competência, é necessário que haja um vínculo jurídico entre as questões tratadas, de modo a requerer uma resolução unificada.

  • Prejudicialidade técnica: necessidade de uma decisão com eficácia de coisa julgada.
  • Prejudicialidade lógica: insuficiente para a modificação da competência.
  • Relevância das disposições de lei e pedidos de parte.
Em geral. A modificação da competência por razões de conexão pode ocorrer, nos termos do art. 34 do CPC, somente em caso de prejudicialidade técnica - que ocorre se, em razão de uma disposição de lei ou de um pedido de parte, é necessário decidir com eficácia de coisa julgada uma questão prejudicial - e não também em hipótese de mera prejudicialidade lógica.

O significado da prejudicialidade técnica

A distinção entre prejudicialidade técnica e lógica é crucial não apenas para a correta aplicação do art. 34 do CPC, mas também para garantir que os processos sejam geridos de maneira eficiente. A prejudicialidade técnica implica que há uma questão que deve ser resolvida antes de abordar o mérito da causa principal, caso contrário, corre-se o risco de emitir decisões conflitantes. Isso é fundamental para evitar conflitos de coisa julgada e garantir segurança jurídica às partes envolvidas.

Conclusões

Em resumo, a ordem n. 19934 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a matéria da competência por conexão de causas. A nítida distinção entre prejudicialidade técnica e lógica não apenas ajuda a definir os limites da competência, mas também contribui para uma gestão mais eficaz dos procedimentos civis. É fundamental que os operadores do direito considerem esses princípios para evitar problemas processuais e garantir uma justiça mais célere e eficiente.

Escritório de Advogados Bianucci