A sentença n. 17157 de 2024 e a admissibilidade do contrato de licença de uso de banco de dados

A recente decisão n. 17157 de 21 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no campo do direito civil e comercial: a validade e a admissibilidade da prova da celebração de um contrato de licença de uso de banco de dados. Este tema é de particular relevância para as empresas e os profissionais do setor, pois toca nos direitos de uso das informações e dos recursos digitais.

O contexto da sentença

No caso em questão, D. (D. P. G.) contra I., o Tribunal de Milão já havia expressado uma posição clara a respeito da necessidade de formalidades escritas para a celebração de tais contratos. No entanto, a Corte de Cassação reverteu essa visão, estabelecendo que os contratos de licença de uso de banco de dados não estão sujeitos ao rigor das formas. Esta decisão se baseia em uma interpretação precisa das normas do Código Civil, em particular dos artigos 1322, 1350 e 2697.

Admissibilidade das presunções como prova

Um dos aspectos mais significativos desta sentença é a afirmação sobre a admissibilidade das presunções para demonstrar a celebração do contrato. Em particular, a Corte esclareceu que:

NOÇÃO - ADMISSIBILIDADE Em geral. O contrato de licença de uso de um banco de dados não está sujeito ao rigor das formas e, portanto, a prova da sua celebração pode ser dada também por meio de presunções referentes à efetiva execução das prestações objeto do próprio contrato.

Essa máxima destaca como a prova da celebração de um contrato pode ocorrer não apenas por meio de documentação escrita, mas também através de comportamentos e atos concretos que demonstram a execução do contrato em si. Isso representa uma abertura importante para as empresas, que muitas vezes operam em um contexto onde as formalidades podem ser um obstáculo.

As implicações para o direito comercial

As consequências desta sentença são múltiplas e merecem ser exploradas:

  • Maior flexibilidade na celebração de contratos de licença de uso, favorecendo a inovação e o uso de recursos digitais.
  • Possibilidade de utilizar comportamentos e costumes como prova em caso de litígios, reduzindo o risco de contendas legais.
  • Incentivo à adoção de práticas comerciais mais ágeis, alinhadas às necessidades do mercado contemporâneo.

A sentença n. 17157 de 2024, portanto, representa um avanço no reconhecimento da flexibilidade necessária no direito comercial moderno, especialmente em uma era em que as transações digitais são comuns.

Conclusões

Em conclusão, a decisão da Corte de Cassação n. 17157 de 2024 marca uma importante mudança na regulamentação dos contratos de licença de uso de banco de dados. Com a possibilidade de provar a celebração do contrato por meio de presunções, o direito se alinha melhor às dinâmicas do mercado atual, onde a rapidez e a eficiência são fundamentais. As empresas e os profissionais devem agora considerar esses desenvolvimentos em sua estratégia operacional e legal, para navegar com sucesso em um panorama normativo em constante evolução.

Escritório de Advogados Bianucci