Análise da Sentença n. 20862 de 2024: Impugnabilidade dos Rateios Parciais na Liquidação Forçada Administrativa

A recente sentença n. 20862, de 25 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, configura-se como um importante ponto de referência para os operadores do direito em matéria de liquidação forçada administrativa. Em particular, a decisão concentra-se na impugnabilidade imediata dos rateios parciais, esclarecendo as modalidades operacionais a serem seguidas e as referências normativas aplicáveis. Este artigo propõe-se a analisar os principais aspectos da sentença, tornando acessível a compreensão das temáticas tratadas.

Os Rateios Parciais e sua Impugnabilidade

A Corte, por meio da sentença em comento, estabelece que os rateios parciais dentro da liquidação forçada administrativa são impugnáveis. Este princípio é sustentado aplicando-se de forma análoga os procedimentos previstos para o rateio final, conforme delineado no artigo 213, parágrafo 3, da lei de falências (l.fall.). Esta disposição evidencia como é possível contestar as decisões sobre os rateios parciais, oferecendo assim uma proteção aos interessados durante o curso do procedimento de liquidação.

Modalidades de Impugnação Específicas para os Seguros

Particular atenção é reservada à liquidação forçada administrativa das seguradoras. Neste caso, a impugnabilidade dos rateios parciais ocorre conforme as modalidades previstas pelos artigos 98 e 99 da l.fall., em virtude do disposto combinado dos artigos 261, parágrafo 3, e 254, parágrafo 2, do decreto legislativo n. 209 de 2005. Este esclarecimento é crucial para os operadores do setor de seguros, que devem seguir procedimentos específicos para contestar os rateios parciais.

  • Referências normativas: Art. 213, parágrafo 3, l.fall.
  • Art. 98 e 99 l.fall. para os seguros.
  • Art. 261, parágrafo 3, e 254, parágrafo 2, d.lgs. n. 209 de 2005.
Rateios parciais - Impugnabilidade imediata - Existência - Modalidades. Em matéria de liquidação forçada administrativa, os rateios parciais são impugnáveis aplicando-se de forma análoga o procedimento previsto para o rateio final, conforme as modalidades previstas pelo art. 213, parágrafo 3, l.fall., enquanto na liquidação forçada administrativa das seguradoras os rateios parciais são impugnáveis conforme as modalidades previstas pelos arts. 98 e 99 l.fall., em razão do disposto combinado dos arts. 261, parágrafo 3, e 254, parágrafo 2, do d.lgs. n. 209 de 2005.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 20862 de 2024 representa uma importante confirmação da jurisprudência em matéria de impugnabilidade dos rateios parciais na liquidação forçada administrativa. A clareza das disposições normativas invocadas pela Corte oferece uma orientação fundamental para os profissionais do setor, que devem navegar em um contexto normativo complexo e dinâmico. Graças a essas indicações, é possível garantir uma maior proteção aos interessados, promovendo uma aplicação mais justa das regras de liquidação.

Escritório de Advogados Bianucci