Comentário à Sentença n. 10298 de 2024: Sanções Tributárias e Responsabilidade do Profissional

A sentença n. 10298 de 16 de abril de 2024, emitida pela Comissão Tributária Regional de L'Aquila, oferece importantes pontos de reflexão sobre as responsabilidades tributárias, especialmente no que diz respeito à comutação das sanções do contribuinte para o profissional. O caso em questão envolve o profissional R. M. e sua relação com a Agência das Receitas, destacando como a responsabilidade pelas violações tributárias pode recair de maneira diferente dependendo das circunstâncias.

A Máxima da Sentença

Sanções tributárias - Comutação do contribuinte para o profissional, nos termos do art. 1 da l. n. 423 de 1995 - Não punibilidade do contribuinte, nos termos do art. 6 do d.lgs. n. 472 de 1997 - Não pagamento - Comportamento fraudulento para mascarar o descumprimento do encargo - Omissão na transmissão da declaração de imposto - Aplicabilidade. Em matéria de sanções tributárias, a comutação das sanções do contribuinte para o profissional responsável, prevista no art. 1 da l. 423 de 1995, e a não punibilidade do próprio contribuinte, nos termos do art. 6 do d.lgs. n. 472 de 1997, se o não pagamento é atribuível a um terceiro, não dizem respeito apenas às sanções decorrentes da omissão de pagamento, mas também àquelas que derivam das condutas adotadas pelo terceiro no âmbito do seu comportamento fraudulento, destinado a mascarar o descumprimento do encargo recebido, e, em particular, aquelas relacionadas à omissão na transmissão da declaração do imposto.

O Contexto Normativo

A sentença se baseia em duas principais referências normativas: a Lei 11 de outubro de 1995 n. 423 e o Decreto Legislativo 18 de dezembro de 1997 n. 472. A primeira norma prevê a possibilidade de comutar as sanções do contribuinte para o profissional responsável, enquanto a segunda estabelece a não punibilidade do contribuinte se o não pagamento for atribuível a um terceiro. Esse quadro normativo se traduz em um princípio de justiça e proporcionalidade, onde o contribuinte não pode ser penalizado por negligências ou comportamentos fraudulentos de um profissional.

Implicações da Sentença

As implicações desta sentença são múltiplas e dignas de atenção. Em primeiro lugar, esclarece que a responsabilidade não é automaticamente atribuível ao contribuinte em caso de violações cometidas por um profissional. Além disso, destaca como a não punibilidade do contribuinte se estende não apenas à omissão de pagamento, mas também a outros comportamentos fraudulentos, como a omissão na transmissão das declarações fiscais. Isso representa um importante passo em direção à proteção dos direitos dos contribuintes, que podem se encontrar em situações complexas devido a comportamentos inadequados de terceiros.

  • Esclarecimento sobre sanções tributárias
  • Distinção de responsabilidades entre contribuinte e profissional
  • Proteção dos direitos dos contribuintes

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 10298 de 2024 se insere em um fluxo jurisprudencial que tende a garantir a proteção dos contribuintes, esclarecendo as dinâmicas de responsabilidade em caso de sanções tributárias. A comutação das sanções e a não punibilidade do contribuinte, na presença de comportamentos fraudulentos por parte de um profissional, representam uma salvaguarda importante para aqueles que, mesmo agindo de boa-fé, se encontram enfrentando as consequências de atos ilícitos de terceiros. Essa abordagem não apenas convida a uma maior responsabilidade por parte de profissionais e consultores fiscais, mas também promove um sistema tributário mais justo e equitativo.

Escritório de Advogados Bianucci