A sentença n. 10270 de 2024: Litisconsórcio necessário no processo tributário

A recente sentença n. 10270 de 16 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre o tema do litisconsórcio necessário no processo tributário. Em particular, a decisão esclarece como o litisconsórcio, previsto no art. 14 do d.lgs. n. 546 de 1992, se configura como uma hipótese autônoma em relação àquela estabelecida pelo art. 102 do código de processo civil. Este artigo se propõe a explorar os princípios fundamentais expressos pela sentença, focando na sua aplicação prática.

O conceito de litisconsórcio necessário

O litisconsórcio necessário se manifesta quando mais sujeitos devem ser envolvidos em um processo para proteger de forma eficaz os direitos e interesses comuns. A sentença n. 10270 de 2024 destaca a indissociabilidade da causa determinada pelo objeto do recurso, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos coobrigados. De fato, a Corte estabeleceu que, no caso de impugnação de um ato impositivo unitário, é fundamental que todos os sujeitos obrigados estejam presentes no julgamento.

Litisconsórcio necessário no processo tributário - Noção - Hipótese autônoma em relação àquela do art. 102 do c.p.c. - Ato impositivo - Posição indissociavelmente comum - Igualdade de tratamento - Fundamento. No processo tributário, o litisconsórcio necessário, como emergente do art. 14 do d.lgs. n. 546 de 1992, se configura como uma hipótese autônoma em relação àquela do art. 102 do c.p.c., pois se identificam seus pressupostos na indissociabilidade da causa determinada pelo objeto do recurso; resulta que - em caso de impugnação de um ato impositivo unitário, proposta por um ou mais sujeitos, envolvendo uma pluralidade de obrigados em uma posição indissociavelmente comum ao respeito da obrigação deduzida no mesmo ato impositivo impugnado - o não cumprimento do litisconsórcio determina a nulidade de todo o julgamento, em razão da proteção da igualdade de tratamento dos coobrigados e do respeito à sua capacidade contributiva, em obediência aos princípios constitucionais ditados pelos arts. 3 e 53 da Constituição.

Implicações práticas da sentença

As implicações práticas da sentença são relevantes para os profissionais do direito e para os contribuintes envolvidos em contenciosos tributários. Em particular, os seguintes pontos merecem atenção:

  • A necessidade de envolver todos os coobrigados em caso de impugnação de um ato impositivo unitário.
  • O risco de nulidade de todo o julgamento se o litisconsórcio necessário não for respeitado.
  • A proteção da igualdade de tratamento entre os coobrigados, garantindo que todos sejam tratados de forma equitativa no processo.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 10270 de 2024 representa uma importante confirmação da relevância do litisconsórcio necessário no processo tributário. Ela destaca como a proteção dos direitos dos contribuintes não pode prescindir da consideração de sua posição comum, em obediência aos princípios de igualdade de tratamento e capacidade contributiva sancionados pela Constituição. Portanto, é fundamental que os profissionais da área estejam bem informados sobre este tema para garantir uma gestão correta do contencioso tributário.

Escritório de Advogados Bianucci