Comentário à Ordem n. 9693 de 2024: Crédito de imposto e declaração de impostos

O tema da declaração de impostos é sempre de grande atualidade, especialmente quando se fala de créditos de imposto. A Ordem n. 9693 de 10 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece pontos importantes para compreender as dinâmicas ligadas aos incentivos fiscais no setor cinematográfico. Esta sentença esclarece que os créditos de imposto para incentivos ao cinema devem ser indicados na declaração de impostos do período em que foram concedidos, sob pena de decadência do direito de utilizá-los.

O Contexto Normativo

A Corte, presidida por R. C., e relator R. A., reafirmou um princípio fundamental: a declaração de impostos é uma declaração de vontade irretratável, que não pode ser modificada uma vez apresentada, salvo se o contribuinte puder demonstrar o erro e sua conhecibilidade por parte da administração. Isso se baseia na disciplina geral dos vícios da vontade, conforme exposto nos artigos 1427 e seguintes do Código Civil.

Declaração de impostos - Crédito de imposto para incentivos ao cinema - Indicação no período de concessão - Necessidade - Decadência - Emendabilidade - Declaração de vontade - Irretratabilidade - Existência. Em matéria de declaração de impostos, os créditos de imposto para incentivos ao cinema devem ser necessariamente indicados, sob pena de decadência, na declaração para o período de imposto durante o qual o benefício foi concedido, tratando-se de uma declaração de vontade irretratável destinada a alterar a base tributável, não emendável em caso de erro, a não ser que o contribuinte demonstre que este era conhecido ou conhecível pela administração fiscal, de acordo com a disciplina geral dos vícios da vontade prevista nos arts. 1427 e ss. do c.c.

Implicações da Sentença

As implicações desta ordem são múltiplas e dizem respeito, em particular, a:

  • Obrigação de indicação: É imperativo que os contribuintes indiquem os créditos de imposto na declaração do período em que foram concedidos, para evitar a decadência do direito.
  • Irretratabilidade: Uma vez apresentada a declaração, não é possível modificá-la, salvo demonstrar o erro com provas tangíveis.
  • Conhecibilidade do erro: A possibilidade de emendar a declaração é limitada a casos em que o erro fosse conhecido ou conhecível pela administração fiscal.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n. 9693 de 2024 reafirma um princípio fundamental no direito tributário: a necessidade de uma indicação correta e tempestiva dos créditos de imposto. Essas disposições não apenas protegem a integridade do sistema fiscal, mas também oferecem aos contribuintes certezas e clareza. É essencial, para quem opera no setor cinematográfico e para os profissionais legais, compreender plenamente essas regras para evitar problemas futuros e garantir uma gestão adequada das declarações fiscais.

Escritório de Advogados Bianucci