Sentença n. 8985 de 2024: Esclarecimentos sobre a renda predial para usinas elétricas

A recente sentença n. 8985 de 4 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, forneceu importantes esclarecimentos sobre a determinação da renda predial para usinas elétricas, em particular em relação aos componentes de instalação. Esta decisão se insere no contexto normativo previsto pela lei n. 208 de 2015, que introduziu novidades significativas em matéria de avaliação cadastral para imóveis de destinação especial.

O contexto normativo e a decisão da Corte

Segundo o artigo 1, inciso 21 da lei n. 208 de 2015, os planos inclinados das usinas elétricas, sendo parte integrante do processo produtivo, não devem ser considerados para a determinação da renda predial. Este princípio se baseia no fato de que tais componentes não são dissociáveis do ciclo produtivo e, portanto, seu valor não deve ser sujeito a imposição fiscal.

  • A lei n. 208 de 2015 excluiu os componentes de instalação do cálculo da renda predial.
  • A sentença rejeitou o recurso da Agência Tributária, que pretendia incluir os planos inclinados na avaliação.
  • O critério distintivo se aplica independentemente da natureza estrutural do imóvel.

Implicações da sentença para as empresas do setor energético

Esta decisão tem um impacto significativo para as empresas que operam no setor energético, pois permite uma redução da carga tributária relacionada à renda predial. A escolha da Corte de não considerar os componentes de instalação permite que as empresas otimizem seus custos, facilitando investimentos e inovações no campo da produção de energia. As usinas elétricas, portanto, podem se beneficiar de um regime fiscal mais favorável, estimulando a competitividade do setor.

(CADASTRO) - EM GERAL Imóveis de destinação especial - Usinas elétricas - Determinação da renda predial - Art. 1, inciso 21, da lei n. 208 de 2015 - Componente de instalação - Computabilidade - Exclusão - Fundamento - Hipótese.

Conclusões

A sentença n. 8985 de 2024 representa um avanço na definição das regras fiscais para usinas elétricas e, de modo mais geral, para imóveis de destinação especial. A Corte esclareceu que os componentes de instalação, como os planos inclinados, não devem ser incluídos na renda predial, enfatizando assim a importância da funcionalidade produtiva dos imóveis. As empresas do setor energético agora podem planejar suas estratégias fiscais com maior certeza, contribuindo para um ambiente econômico mais favorável a investimentos e desenvolvimento.

Escritório de Advogados Bianucci