Cessão de crédito: análise da ordem n. 8829 de 2024

A recente ordem n. 8829 de 3 de abril de 2024 da Corte de Cassação levantou questões importantes sobre a cessão de créditos, em particular sobre os ônus probatórios do devedor em caso de cessões subsequentes. A decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, onde a clarificação das normas pode ter efeitos significativos nas práticas comerciais e nos direitos dos credores.

O contexto da sentença

No caso em questão, a Corte abordou uma situação em que foram realizadas várias cessões de créditos periódicos, decorrentes de prestações de saúde. Em particular, a questão central dizia respeito ao ônus da prova, que, segundo a sentença, recai sobre o devedor cedido. Isso significa que, em caso de contestações sobre a eficácia das cessões anteriores, é o devedor quem deve demonstrar a persistência da validade da cessão anterior.

Cessão de crédito - Créditos relativos a prestações continuativas - Ônus da prova a cargo do devedor - Eficácia da cessão anterior - Fato impeditivo da pretensão do cessionário - Fato típico. Em caso de cessões subsequentes de créditos periódicos em relação ao mesmo devedor, recai sobre este o ônus da prova da persistente eficácia da cessão anterior, uma vez que esta constitui fato impeditivo da pretensão do cessionário que atua com base em uma cessão subsequente. (No caso, a S.C. anulou com remessa a decisão de mérito que havia imposto ao cessionário o ônus da prova em um caso em que os créditos periódicos provenientes das prestações de saúde realizadas no interesse de uma empresa de saúde local haviam sido objeto de duas cessões diferentes, a segunda das quais - ajuizada em juízo - havia iniciado a execução por meio de pagamentos efetuados pelo devedor cedido).

Implicações da decisão

As implicações da sentença são múltiplas. Em primeiro lugar, esclarece um princípio fundamental no direito das obrigações: o ônus da prova nem sempre recai sobre o cessionário, especialmente em caso de cessões subsequentes. Isso representa uma proteção para o cessionário, que não precisa demonstrar a validade de sua cessão se não houver contestação por parte do devedor.

Além disso, a decisão pode influenciar as formas de gestão dos créditos pelas empresas, especialmente em setores como o de saúde, onde as cessões podem ser frequentes. É crucial que as empresas e os profissionais compreendam a necessidade de uma documentação adequada e de um monitoramento constante das cessões para evitar problemas legais.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 8829 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento sobre os ônus probatórios na cessão de créditos. A orientação da Corte destaca a responsabilidade do devedor de demonstrar a eficácia das cessões anteriores, protegendo assim o cessionário de ônus probatórios injustificados. Esta sentença oferece reflexões significativas para os profissionais do direito e para as empresas envolvidas na gestão de créditos, ressaltando a importância de uma gestão e documentação adequadas das cessões.

Escritório de Advogados Bianucci