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Sequestro de bens na extradição: a Cassação penal n. 15113/2025 esclarece o nexo com o crime | Escritório de Advogados Bianucci

Sequestro de bens na extradição: a Cassação penal n. 15113/2025 esclarece o nexo com o crime

Com a sentença n. 15113 de 20 de março de 2025 (depositada em 16 de abril de 2025), a Sexta Seção penal da Corte de Cassação volta a abordar a delicada relação entre medidas cautelares reais e procedimentos de extradição passiva. O caso dizia respeito ao pedido da Argentina para obter, além da entrega do arguido H. P. M., também alguns bens apreendidos. A Suprema Corte, pres. G. D. A., rel. A. C., anulou sem reenvio parte da decisão do Tribunal para menores de Roma, traçando limites claros sobre quando é possível entregar bens ao Estado estrangeiro requerente.

O quadro normativo: art. 20 Convenção Itália-Argentina e art. 714 c.p.p.

A base jurídica é o art. 20, alíneas a) e b), do Tratado de extradição assinado em Roma em 9 de dezembro de 1987 e tornado executório pela Lei n. 219/1992. A norma prevê que a autoridade italiana possa entregar:

  • os meios de prova inerentes ao crime pelo qual se procede;
  • os objetos provenientes do crime, ou seja, o corpo do crime ou os bens a ele pertinentes nos termos do art. 714, parágrafo 1, do c.p.p.

Não basta, portanto, um genérico interesse investigativo do Estado requerente: é preciso demonstrar a conexão entre o bem e o ilícito.

O princípio afirmado pela Cassação

Em matéria de extradição processual passiva, em virtude do art. 20, alíneas a) e b), da Convenção de extradição Itália-Argentina, assinada em Roma em 9 de dezembro de 1987, ratificada e posta em execução pela lei de 19 de fevereiro de 1992, n. 219, o sequestro de bens a serem entregues ao Estado requerente pressupõe que os mesmos estejam conectados ao crime objeto do pedido de extradição, constituindo meios de prova ou objetos provenientes dele, estes últimos entendidos, em conformidade com o disposto no art. 714, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, como corpo do crime ou bens a ele pertinentes.

Comentário: a Corte invoca explicitamente o binômio «meios de prova/objetos provenientes do crime», excluindo qualquer automatismo entre o sequestro na Itália e a entrega ao exterior. O juiz da extradição deve verificar, com fundamentação pontual, que o bem desempenhe um papel probatório direto ou represente o fruto do ilícito. Na falta dessa verificação, o sequestro para fins de entrega é ilegítimo.

Implicações práticas para a defesa e para a autoridade judiciária

  • Ônus de fundamentação elevado: o decreto de sequestro deve esclarecer por que o bem é «corpo do crime» ou «bem pertinente»; na ausência desse nexo, a Cassação anulará a decisão.
  • Papel ativo da defesa: o investigado pode contestar a falta de conexão produzindo documentos que demonstrem a estranheza dos bens ao fato imputado.
  • Garantias convencionais: a decisão está em linha com o art. 1 do Protocolo n. 1 da CEDH (tutela da propriedade) e com o art. 6 da CEDH (devido processo legal), impondo controles rigorosos antes de privar alguém de um bem.
  • Limites à cooperação: a cooperação penal internacional continua a ser um dever, mas não pode prescindir do respeito às garantias internas de legalidade e fundamentação.

Conclusões

A sentença 15113/2025 reforça a tutela dos direitos patrimoniais no âmbito da extradição, lembrando que a entrega de bens não é automática e deve assentar-se num vínculo concreto com o ilícito imputado. Para os operadores do direito, isso implica maior atenção na redação dos decretos de sequestro e na análise dos processos de extradição, a fim de evitar anulações e proceder a uma cooperação eficaz, mas respeitosa dos princípios constitucionais e convencionais.

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