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Advogado Matrimonialista em Milão - Separações, Divórcios e Affidamento dos Filhos
Avv. Marco Bianucci

Avv. Marco Bianucci

Advogado de Família

Advogado matrimonialista, de divórcio e de família em Milão

Enfrentando a separação e o divórcio: além da crise, um novo horizonte de vida

O fim de um casamento não é uma simples formalidade legal. É um terremoto emocional, uma passagem existencial que abala os alicerces da vida de uma pessoa. As certezas vacilam, o futuro parece incerto e a preocupação com o bem-estar dos filhos torna-se um pensamento constante e avassalador. Neste cenário tão delicado, a escolha do advogado matrimonialista (ou advogado de divórcio ou advogado de família) a quem confiar é decisiva. Não basta um técnico do direito; é preciso um profissional que saiba ser ao mesmo tempo estrategista e confidente, um aliado que una ao profundo conhecimento da lei uma rara sensibilidade humana.

O Escritório de Advocacia do Advogado Marco Bianucci nasce desta consciência: cada história é única e merece uma assistência jurídica "feita sob medida", que coloque no centro a pessoa, a sua dignidade e o seu futuro.

A abordagem do advogado Marco Bianucci: a lei a serviço da pessoa

"As palavras são importantes", escreveu um autor. No direito de família, esta verdade é absoluta. As palavras que usamos, as estratégias que adotamos, os objetivos que definimos podem construir pontes ou erguer muros. A nossa abordagem, que distingue o nosso trabalho como advogados matrimonialistas, funda-se na firme convicção de que o conflito destrutivo nunca é uma solução, mas apenas um agravamento do sofrimento.

  • A centralidade dos filhos, um imperativo moral: A nossa primeira pergunta nunca é "o que o cliente quer?", mas "qual é o bem supremo dos menores envolvidos?". Uma criança não deve tornar-se um instrumento de disputa ou um mensageiro de hostilidade. O seu direito a um crescimento sereno e à manutenção de uma relação contínua e construtiva com ambos os pais (o chamado princípio da coparentalidade) é o farol que guia cada uma das nossas escolhas, seja que atuemos como advogados matrimonialistas numa separação, seja como advogados de divórcio na fase subsequente. Trabalhamos para transformar dois cônjuges em crise em dois pais responsáveis, capazes de dialogar pelo bem dos filhos.
  • O acordo como primeira escolha estratégica: A via judicial, longa e desgastante, é uma derrota para todos. Transforma as pessoas em "partes" processuais, endurece as posições e deixa feridas que o tempo dificilmente cura. Por isso, investimos toda a nossa energia no caminho do diálogo. Encontrar um acordo não significa "ceder", mas escolher ativamente governar o próprio futuro, em vez de o sofrer por decisão de um terceiro. Uma solução consensual é quase sempre a mais sábia, pois é aquela que as pessoas sentem como "sua" e que, portanto, respeitarão mais voluntariamente ao longo do tempo.
  • A defesa judicial como ato de extrema tutela: Existem, no entanto, fronteiras intransponíveis. Quando o diálogo é impossível porque uma das partes sofre violência, física ou psicológica, ou quando os filhos estão expostos a situações de grave prejuízo (maus-tratos, abusos, alienação parental), a via judicial torna-se um dever. Torna-se um dever também quando uma das Partes se torna "irrazoável", endurece a negociação e obriga uma das Partes a pedir a devida proteção à Autoridade Judiciária. Nestes casos, a nossa ação legal é firme, intransigente e finalizada a obter a máxima proteção possível do ordenamento jurídico. A competência de um advogado matrimonialista ou de divórcio mede-se também na sua capacidade de enfrentar estas batalhas com rigor, determinação e a justa estratégia processual.
  • Uma aliança terapêutica para um apoio completo: Compreendemos que a dor de uma separação não se esgota nas salas de tribunal. Por isso, o Dr. Bianucci e a sua Equipa recorrem a uma rede consolidada de profissionais externos e internos – psicólogos, terapeutas familiares e pedagogos clínicos – que colaboram ativamente connosco. Esta abordagem integrada, típica de um advogado de família atento ao bem-estar global da pessoa, é fundamental para ajudar os nossos Clientes a processar o trauma da separação, a gerir a ansiedade e a desenvolver ferramentas mais eficazes para comunicar com o ex-cônjuge, especialmente no que diz respeito à educação dos filhos. Um apoio psicológico e pedagógico direcionado é frequentemente a chave para desbloquear situações de impasse e alcançar acordos de outra forma impensáveis.
  • A divisão de grandes patrimónios: técnica e visão: Quando o fim do casamento entrelaça questões afetivas complexas com a divisão de patrimónios significativos (quotas societárias, trusts, patrimónios imobiliários, investimentos), é exigida uma competência especializada. O Dr. Bianucci geriu numerosas procedimentos deste tipo, combinando a análise fiscal e societária com a sensibilidade necessária para encontrar soluções equitativas. Tudo isto também graças à cooperação com contabilistas e notários. O nosso objetivo, como advogados matrimonialistas e de divórcio que tratam casos complexos, é separar as dinâmicas emocionais das patrimoniais, para chegar a uma divisão correta que garanta a ambos os cônjuges a serenidade económica necessária para reconstruir as suas vidas.

Percursos em confronto: procedimento consensual vs. procedimento judicial

Compreender o percurso que se irá enfrentar é um direito. Eis, em detalhe, as diferenças substanciais (claramente, trata-se de uma síntese do procedimento que é extremamente complexo).

O procedimento consensual: vocês no centro da decisão

É a via da responsabilidade partilhada.

Quem está envolvido? Os cônjuges, assistidos pelos respetivos advogados (ou por um único advogado matrimonialista), que colaboram para um fim comum.

O que acontece? Negociam-se e definem-se todos os aspetos: guarda e colocação dos filhos, regulamentação do direito de visita, pensão para os filhos e cônjuge, atribuição da casa. O acordo é formalizado por escrito num requerimento conjunto.

As fases:

  • Redação do acordo: É o coração do processo. O advogado traduz a vontade das partes num documento legalmente irrepreensível e que proteja todos os interesses.
  • Depósito em tribunal: O requerimento é depositado e aguarda-se a marcação de uma única audiência.
  • Audiência: Os cônjuges comparecem perante o Presidente do Tribunal, confirmam a sua vontade de se separar nas condições acordadas e a ausência de possibilidade de reconciliação. Atualmente, esta audiência é substituída por "notas de tratamento escrito", pelo que as Partes já não precisam de comparecer em Tribunal. O Tribunal, verificando que os acordos não prejudicam os direitos dos filhos, emite a sentença de separação que torna o acordo plenamente eficaz.

Prazos: Geralmente cerca de 1 mês após o depósito do requerimento.

O procedimento judicial: o Tribunal decide por vós

É a via necessária quando o conflito é insanável.

Quem está envolvido? Os cônjuges como "partes opostas" (requerente e requerido), os seus advogados, o Juiz e, por vezes, peritos (Consultores Técnicos de Ofício), nos casos mais graves, Curador especial do menor e Serviços Sociais. Aqui, a experiência de um advogado de divórcio habituado a litígios é essencial.

O que acontece? Um dos dois cônjuges "cita em juízo" o outro, pedindo ao Tribunal que decida sobre todos os aspetos da separação. Começa uma verdadeira causa.

As fases:

  • Petição inicial (requerimento): A parte que inicia a causa expõe os factos e os seus pedidos.
  • Audiência presidencial: Semelhante à consensual, mas aqui o Presidente, ouvidas as partes e os seus advogados, tenta uma conciliação. Se falhar, emite providências temporárias e urgentes para regular a vida dos cônjuges e dos filhos até à sentença final.
  • Fase de instrução: É o coração da causa. O Juiz de Instrução recolhe as provas. As partes depositam contestações (escritos em que argumentam as suas razões), podem ser ouvidas testemunhas, apresentados documentos e ordenadas perícias psicológicas (CTU) para avaliar a capacidade parental.
  • Fase decisória: Recolhidas todas as provas, a causa passa ao Colégio do Tribunal que emite a sentença final.

Prazos: Muito variáveis, de um mínimo de 6-8 meses (desde o depósito do requerimento) a 1-2 anos, dependendo da complexidade. Por vezes, nos casos mais difíceis, a duração pode ser ainda maior.

Os pilares do direito de família: o que é preciso saber

Em qualidade de advogado de família com experiência plurianual, o Dr. Bianucci considera fundamental que os seus clientes compreendam plenamente os termos e conceitos-chave que regerão o seu futuro.

Guarda dos filhos: partilhada como regra, exclusiva como exceção

Guarda partilhada: É a modalidade prioritária por lei. Não significa que o filho passará metade do tempo com um progenitor e metade com o outro. Significa que ambos os progenitores conservam a responsabilidade parental e devem partilhar as decisões de maior importância (escolha da escola, tratamentos de saúde, educação religiosa). A criança é depois colocada de forma prevalente junto de um dos dois progenitores (o progenitor "colocado"), enquanto é definido um calendário de visitas para o outro.

Guarda exclusiva: É uma medida excecional, que o juiz pode dispor apenas se a guarda partilhada se revelar "contrária ao interesse do menor". A jurisprudência mais recente concede-a em casos de comprovada inadequação de um progenitor: violência, total desinteresse, incapacidade de cuidar do filho. Mesmo neste caso, o progenitor não guardião mantém o direito-dever de vigiar a educação do filho.

Guarda super exclusiva: A guarda super exclusiva (ou reforçada) é uma medida excecional, disposta pelo juiz em casos de grave inadequação do progenitor não guardião, em que o único progenitor guardião tem o poder exclusivo de decisão sobre todas as questões relativas à saúde, instrução e educação do filho, sem ter de consultar o outro progenitor. Esta forma de guarda diferencia-se da guarda exclusiva porque exclui totalmente o outro progenitor das decisões, podendo inclusive limitar o direito de visita em casos de extrema gravidade.

Pensão de alimentos para os filhos: um dever proporcional

Os filhos têm direito a manter um padrão de vida análogo ao que tinham durante a convivência dos pais.

A pensão não é uma "tarifa fixa", mas é calculada pelo juiz (ou acordada pelas partes) com base numa ponderação cuidadosa de vários elementos:

  • As necessidades concretas do filho (desde as despesas escolares às despesas desportivas, de saúde e de lazer).
  • O padrão de vida usufruído em vida de convivência.
  • As despesas de habitação;
  • Os recursos económicos de ambos os progenitores (rendimentos de trabalho, patrimónios, rendas).
  • O valor económico das tarefas domésticas e de cuidado assumidas por cada progenitor.
  • Os tempos de permanência do filho junto de cada um.

A isto acrescentam-se as despesas extraordinárias (ex. viagens escolares, aparelho ortodôntico, cursos especiais), que normalmente são divididas em 50% ou em proporção aos rendimentos.

Pensão ao cônjuge e pensão de divórcio: dois instrumentos diferentes

Uma das distinções mais importantes que um advogado de divórcio experiente deve esclarecer diz respeito à diferença entre a pensão de alimentos na separação e a pensão de divórcio.

Pensão de alimentos (em sede de separação): A separação não dissolve o vínculo matrimonial, mas atenua os seus efeitos. Persiste um dever de assistência material. Esta pensão destina-se ao cônjuge economicamente mais "vulnerável", que não tenha rendimentos adequados para manter o padrão de vida matrimonial. Não é devida se a separação lhe foi "atribuída" por culpa sua.

Pensão de divórcio: Com o divórcio, todo o vínculo cessa. A pensão já não serve para garantir o padrão de vida. Como esclarecido de forma definitiva pela Corte di Cassazione a Sezioni Unite, a sua função é composta: assistencial (se o ex-cônjuge não tem meios de subsistência), compensatória (para compensar os sacrifícios profissionais feitos pela família) e perequativa (para reequilibrar as condições económicas criadas pelo divórcio). Em suma, avalia-se a duração do casamento, o contributo dado à vida familiar e ao património do outro e as razões do fim do vínculo.

A atribuição da casa familiar: o direito dos filhos ao habitat doméstico

A casa não é atribuída como "propriedade", mas como direito de usufruto.

O critério orientador é um só: o interesse da prole em não sofrer mais traumas, permanecendo a viver no ambiente doméstico em que cresceu.

Portanto, a casa é, regra geral, atribuída ao progenitor com a guarda dos filhos menores ou maiores não ainda autossuficientes.

Este direito cessa quando os filhos se tornam economicamente independentes ou deixam a casa permanentemente, ou se o titular do direito de usufruto já não aí habitar.

A negociação assistida: separar-se num mês, sem tribunal

Para os casais que alcançaram um acordo pleno e desejam uma solução rápida e reservada, a lei oferece um instrumento formidável: a Negociação Assistida.

Como funciona? É um acordo pelo qual as partes se comprometem a cooperar de boa fé para resolver a controvérsia, assistidas cada uma pelo seu advogado. Todo o processo decorre nos escritórios de advocacia.

Quais são as vantagens?

  • Rapidez: O acordo pode ser concluído e tornado executório no espaço de poucas semanas.
  • Confidencialidade: Nenhuma audiência pública, tudo decorre privadamente.
  • Responsabilização: São vocês os protagonistas das vossas decisões, não um juiz.
  • Custos reduzidos: Evitam-se os longos custos de uma causa.

Uma vez assinado, o acordo é transmitido ao Ministério Público para uma Autorização (se houver filhos) ou para o Nada-Osta para casais sem filhos.

Torna-se assim um título executivo com a mesma força de uma sentença do Tribunal.

É a solução que um advogado matrimonialista e de divórcio moderno deve saber dominar para oferecer o serviço mais eficiente.

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