A Cassação, com a sentença 14834/2025, declara infundada a questão de legitimidade constitucional sobre o art. 309, parágrafo 9-bis, c.p.p., limitando à única pessoa investigada a faculdade de pedir o adiamento da audiência de revisão. Vejamos o que muda para advogados e assistidos no delicado equilíbrio entre defesa e tutela da liberdade pessoal.