A Suprema Corte intervém sobre o poder do juiz da audiência pré-julgamento de anular o decreto de citação para julgamento por desconformidade da imputação com o aviso de conclusão das investigações, esclarecendo os limites de aplicação do art. 554-bis c.p.p. e o conceito de anormalidade processual.
O artigo analisa a sentença 12445/2025 da Corte de Cassação, que qualifica como «anormal» a decisão com a qual o juiz do julgamento renova a notificação do decreto de citação à vítima em vez de devolver os autos ao juiz da audiência pré-julgamento, em violação do art. 554-bis c.p.p. Um guia claro para compreender implicações e estratégias de defesa.