A Suprema Corte esclarece que a causa de inadmissibilidade prevista no art. 581, parágrafo 1-quater, c.p.p. se aplica apenas aos recursos propostos unicamente pelo defensor para o réu ausente ex art. 571, parágrafo 3, e não aos recursos apresentados pessoalmente pelo réu ou mediante procuração especial.
A Corte de cassação, com a sentença 14453/2025, esclarece quando o defensor do réu ausente deve depositar o específico mandato para recorrer previsto pelo art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal à luz da novidade introduzida pela lei 114/2024: uma passagem chave para compreender limites e prazos de admissibilidade dos recursos.
O Supremo Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 13097/2025, esclarece que o internado em REMS não precisa depositar a declaração ou eleição de domicílio juntamente com o ato de impugnação nos termos do art. 581, § 1º-ter do C.P.P., pois as notificações são entregues em mãos, à semelhança dos presos em estabelecimento prisional. Analisamos motivações, impacto prático e ligação com as reformas Cartabia.
O Supremo Tribunal, com a decisão n.º 13808/2024 (dep. 2025), afirma que o depósito da eleição ou declaração de domicílio pode considerar-se cumprido também mediante referência expressa a um acto anterior já presente nos autos. Analisamos o alcance prático, os reflexos sobre a inadmissibilidade e os contrastes jurisprudenciais.