O Supremo Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 13097/2025, esclarece que o internado em REMS não precisa depositar a declaração ou eleição de domicílio juntamente com o ato de impugnação nos termos do art. 581, § 1º-ter do C.P.P., pois as notificações são entregues em mãos, à semelhança dos presos em estabelecimento prisional. Analisamos motivações, impacto prático e ligação com as reformas Cartabia.