A Corte de Cassação, com a decisão 14835/2025, reitera que quem adere ao acordo renuncia a contestar as acusações mesmo na presença do Procurador Europeu Delegado: o recurso só é admitido nos casos taxativos do art. 448, co. 2-bis c.p.p. Aprofundamos as implicações e impactos para entidades ex D.Lgs. 231/2001.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 14844 depositada em 15 de abril de 2025, esclarece que o réu pode reiterar o pedido de acordo mesmo que o Ministério Público se tivesse oposto ou o GIP o tivesse rejeitado, desde que isso ocorra antes do julgamento. Um comentário prático para advogados e cidadãos.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 8581/2025, esclarece o momento exato em que o réu deve indenizar ou restituir o dano para beneficiar da atenuante ex art. 62 n. 6 c.p. no rito abreviado: antes da decisão de admissão. Analisamos as passagens chave e as repercussões práticas para defensores e partes ofendidas.