A Corte de Cassação, com a sentença n. 9223 de 2025, esclareceu que o descumprimento das obrigações ligadas à suspensão condicional da pena não acarreta uma revogação automática. O juiz da execução deve sempre avaliar a eventual impossibilidade inculpável do condenado, garantindo uma aplicação mais equitativa do direito e promovendo a recuperação.