Com a sentença 10357/2025 a Quinta Seção penal da Cassação volta a tratar da linha divisória entre consumação e tentativa do exercício arbitrário das próprias razões, oferecendo indicações úteis a profissionais e cidadãos sobre o que acontece se a violência ou a ameaça não levam ao resultado esperado.
A Suprema Corte, com a sentença n. 11490 de 2025, reiterou que basta uma intervenção material sem danos, mas idônea a obstaculizar o direito alheio para que se configure o exercício arbitrário das próprias razões ex art. 392 c.p. Analisamos os critérios de configurabilidade e os desdobramentos práticos para cidadãos e empresas.
A sentença nº 26507 de 2024 oferece interessantes pontos de reflexão sobre o crime de exercício arbitrário de suas razões e sua relação com o crime de dano. Analisemos as implicações jurídicas e práticas dessa decisão.