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Cass. pen., Sez. III, Sent. n. 526/2025: Reflexões sobre a responsabilidade penal por evasão fiscal | Escritório de Advogados Bianucci

Cass. pen., Sez. III, Sent. n. 526/2025: Reflexões sobre a responsabilidade penal por evasão fiscal

A recente sentença n. 526 da Corte de Cassação, emitida em 19 de novembro de 2024 e depositada em 8 de janeiro de 2025, oferece uma importante ocasião para reflexão sobre a responsabilidade penal em caso de evasão fiscal, em particular no que diz respeito à figura dos administradores de fato e aos limites de punibilidade previstos pela legislação vigente. A decisão insere-se num contexto normativo complexo, regulado pelo D.Lgs. n. 74 de 2000 e pelo D.Lgs. n. 218 de 1997, e destaca alguns princípios fundamentais relativos à apuração de impostos e à responsabilidade dos herdeiros.

O Caso e a Sentença da Corte de Cassação

O caso em questão diz respeito a A.A., herdeiro de B.B., que foi condenado por não ter apresentado a declaração de rendimentos referente ao ano de 2015, com uma evasão fiscal superior a 155.000 euros. A Corte de Apelação de Salerno havia confirmado a condenação de primeiro grau, mas a Corte de Cassação acolheu o recurso de A.A., destacando erros significativos na avaliação do limite de punibilidade e na qualificação de administrador de fato.

A Corte de Cassação reiterou que o juiz penal não está vinculado ao montante do imposto resultante da apuração em adesão e deve avaliar com atenção a existência do elemento subjetivo do crime.

As Questões Jurídicas Levantadas

A sentença aborda em detalhe diversos aspetos jurídicos, incluindo:

  • Superação do limite de punibilidade: A Corte sublinhou que a apuração em adesão não deve ser considerada automaticamente como causa de não punibilidade, mas o juiz deve avaliar se o imposto evadido supera o limite de 50.000 euros.
  • Qualificação de administrador de fato: A apuração da responsabilidade de A.A. como administrador de fato foi questionada, destacando que a mera manutenção da contabilidade não é suficiente para atribuir tal qualificação.
  • Elemento subjetivo do crime: A Corte esclareceu que a consciência da obrigação declarativa não é suficiente para integrar o dolo específico de evasão, exigindo uma vontade clara de evasão dos impostos.

Conclusões

A sentença n. 526 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento sobre as responsabilidades penais em matéria tributária, sublinhando a necessidade de uma avaliação atenta e circunstanciada por parte do juiz. A questão do limite de punibilidade e da qualificação de administrador de fato permanecem temas de grande relevância para a jurisprudência futura e para a prática jurídica, exigindo uma análise aprofundada e uma correta aplicação das normas existentes. Este caso evidencia a importância de uma defesa adequada em matéria fiscal, especialmente para aqueles que se encontram a gerir heranças empresariais e são chamados a responder por obrigações tributárias não cumpridas.

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