Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Corte de Cassação Penal: Prazo para os Motivos Novos, a Sentença nº 17934/2025 Esclarece o 'Dies ad Quem' | Escritório de Advogados Bianucci

Supremo Tribunal de Justiça Penal: Prazo para Motivos Novos, a Sentença n. 17934/2025 Esclarece o 'Dies ad Quem'

No complexo panorama do direito processual penal, a gestão de prazos e datas de vencimento assume uma importância crucial. Todo advogado criminalista sabe bem que a precisão e a tempestividade podem fazer a diferença entre a tutela efetiva de um direito e a sua irremediável decadência. Um aspeto particularmente delicado emerge no julgamento de legalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, onde a apresentação dos chamados “motivos novos” é regulada por um prazo rigoroso, cuja interpretação foi objeto de recentes e fundamentais esclarecimentos jurisprudenciais. A sentença n. 17934, depositada em 13/05/2025 pela Suprema Corte, posiciona-se como um farol neste cenário, definindo com clareza o “dies ad quem” para a sua apresentação, especialmente em caso de adiamento da audiência.

O Papel Crucial dos Motivos Novos no Julgamento de Cassação

O artigo 611, parágrafo 1, do Código de Processo Penal (c.p.p.) permite às partes apresentar “motivos novos” em apoio ao recurso principal ou para responder aos apresentados pelas outras partes. Esta faculdade, exercitável no prazo de quinze dias a contar da notificação do recurso de cassação, é um instrumento essencial para ampliar o perímetro das censuras ou para refinar a estratégia de defesa, permitindo integrar ou precisar as razões originais da impugnação. A sua correta e tempestiva apresentação é, portanto, uma etapa obrigatória para garantir a plenitude do direito de defesa e para submeter ao Supremo Tribunal de Justiça todas as argumentações relevantes. No entanto, a prática judicial, caracterizada por vezes por adiamentos de audiências, levantou questões sobre a correta identificação do momento final dentro do qual tais motivos podem ser depositados, criando incertezas operacionais para os defensores.

A Sentença n. 17934/2025: Um Farol sobre os Prazos Processuais

O Supremo Tribunal de Justiça, Primeira Seção Penal, com a sentença n. 17934 de 28/03/2025 (depositada em 13/05/2025), abordou e resolveu de forma definitiva a questão relativa ao cálculo do prazo para a apresentação dos motivos novos. O caso dizia respeito ao arguido C. S., cuja posição chegou à Suprema Corte após um anulação com reenvio por parte do Tribunal de Júri de Apelação de Bari. Sob a presidência do Dr. V. S. e com a sábia relatoria do Dr. F. C., a Corte reiterou um princípio fundamental para a certeza do direito processual. A questão central era se um adiamento da audiência de discussão poderia adiar o prazo para a apresentação dos motivos novos, oferecendo assim uma janela temporal mais ampla do que a originalmente prevista.

No julgamento perante o Supremo Tribunal de Justiça, o prazo de quinze dias para a apresentação dos motivos novos de que trata o art. 611, parágrafo 1, do Código de Processo Penal deve ser calculado tendo em conta a primeira audiência de discussão comunicada às partes, não tendo relevância o eventual adiamento da tramitação do recurso que não dependa de razões inerentes à integridade do contraditório.

Esta máxima é de capital importância. A Corte esclarece que o “dies ad quem” para o cálculo dos quinze dias deve ser identificado com referência à *primeira audiência de discussão comunicada às partes*. Isto significa que eventuais adiamentos posteriores da audiência, se não dependerem de razões que digam respeito à integridade do contraditório (como, por exemplo, a falta de notificação às partes ou um legítimo impedimento do defensor ou do arguido), não têm qualquer relevância para o cálculo do prazo. O princípio é claro: a data inicial comunicada é a que conta, promovendo assim a certeza dos prazos processuais e a celeridade do julgamento. Este entendimento alinha-se com precedentes conformes (como a N. 25677 de 2016) e encontra fundamento nas disposições gerais sobre o cálculo dos prazos (art. 172 c.p.p.) e sobre os prazos para a impugnação (art. 585, n.º 4, c.p.p.), garantindo que as dinâmicas organizacionais da Corte não afetem a perentoriedade dos prazos de defesa.

Implicações Práticas e Certeza do Direito

A decisão da Cassação tem repercussões imediatas na prática dos advogados criminalistas. Eis algumas implicações chave:

  • Vigilância sobre a Primeira Comunicação: É fundamental para o defensor anotar com precisão a data da primeira audiência de discussão comunicada, pois esta será o ponto de referência iniludível para o cálculo do prazo de quinze dias.
  • Irrelevância dos Adiamentos Ordinários: Os adiamentos da audiência devidos a sobrecarga de processos, compromissos de outros procedimentos ou outras razões organizacionais não adiarão o prazo para os motivos novos. A defesa não poderá contar com tais eventualidades para ganhar tempo.
  • Exceções Ligadas ao Contraditório: Apenas os adiamentos motivados por razões que comprometam a integridade do contraditório (ex. necessidade de garantir o direito de defesa, vícios de notificação) poderão, em teoria, ter um impacto na contagem do prazo, se e somente se a Corte o explicitar em sede de adiamento.
  • Princípio de Celeridade Processual: A sentença reforça o princípio de celeridade e razoável duração do processo (Art. 111 da Constituição, Art. 6 da CEDH), evitando que os prazos processuais sejam sujeitos a interpretações extensivas baseadas em eventos posteriores e não essenciais para a regularidade do contraditório.

Conclusões: Um Aviso para a Defesa

A sentença n. 17934/2025 do Supremo Tribunal de Justiça representa um aviso claro e inequívoco para todos os operadores do direito penal: a diligência na gestão dos prazos processuais é um imperativo categórico. A clareza fornecida pela Suprema Corte elimina ambiguidades e reforça a necessidade de um planeamento meticuloso e de uma atenção constante às comunicações oficiais. Para o Escritório de Advocacia, isto significa reiterar a importância de uma abordagem proativa e rigorosa, garantindo que cada oportunidade de defesa seja aproveitada dentro dos prazos perentórios estabelecidos pela lei e interpretados pela jurisprudência, para a tutela plena e incondicional dos assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci