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Qualificação de funcionário público e segredo de ofício: análise da sentença n. 10398/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Qualificação de funcionário público e segredo de ofício: análise da sentença n. 10398/2025

A decisão do Tribunal de Cassação Penal n. 10398 de 14 de fevereiro de 2025 (depositada em 14 de março de 2025) oferece a oportunidade de refletir sobre um tema crucial para os profissionais de saúde pública e privada: em que casos o diretor de uma empresa de saúde pode ser qualificado como funcionário público e, consequentemente, responder pelos crimes previstos nos artigos 357 e 326 do Código Penal? O caso dizia respeito a um diretor-geral que obteve antecipadamente, dos membros da comissão examinadora, as questões das provas escritas e orais relativas à seleção de pessoal de enfermagem.

O cerne da decisão: funcionário público "de fato"

O Tribunal reitera o critério objetivo-funcional: o que conta é a concretude das funções desempenhadas, não a relação formal de trabalho. Se a atividade incide na formação da vontade da Administração Pública ou envolve o exercício de poderes autoritativos/certificativos, o sujeito detém a qualificação de funcionário público mesmo na ausência de concurso público ou de contrato de natureza estritamente pública.

  • Atividade desempenhada: organização do procedimento seletivo.
  • Incidência da função: definição das provas, escolha dos candidatos aptos.
  • Normas invocadas: art. 357 do Código Penal (definição de funcionário público), art. 326 do Código Penal (revelação de segredos), art. 110 do Código Penal (concurso de pessoas).

Consequentemente, mesmo procedimentos "para-concursais" destinados a estabelecer uma relação privatística enquadram-se no âmbito das funções públicas se a lei (Lei 833/1978; Decreto-Lei 502/1992) atribui à saúde uma valência publicística ineludível.

Em matéria de crimes contra a administração pública, a qualificação de funcionário público postula, com base no critério objetivo-funcional, o concreto exercício por parte do sujeito agente de funções típicas da atividade pública, mediante as quais este, independentemente da existência de uma relação formal de dependência com o Estado ou com a entidade pública, contribui para a formação ou manifestação da vontade da administração pública ou exerce poderes autoritativos ou certificativos, de modo que é configurável o delito de revelação de segredos de ofício, referente a procedimentos de seleção de pessoal de saúde, mesmo não concursais e destinados apenas à verificação da aptidão dos candidatos, em consideração à valência publicística que a normativa de setor atribui à função sanitária e aos seus órgãos, e não relevando a natureza pública ou privada da relação de trabalho a ser estabelecida entre a entidade e o pessoal selecionado.

A máxima destaca dois perfis decisivos: por um lado, o alargamento da noção de funcionário público para abranger sujeitos "externos" à Administração Pública; por outro, a proteção reforçada da paridade de condições nas seleções de saúde, considerada um interesse público primário.

Relação com a jurisprudência anterior

O princípio insere-se no caminho traçado pelas Seções Unidas (sentença 10086/1998) que já haviam "funcionalizado" a qualificação de funcionário público. Decisões mais recentes (Cass. 5636/2024; 4520/2025) confirmam que o perímetro do segredo de ofício se estende a todos os atos preparatórios e internos, especialmente quando suscetíveis de influenciar a imparcialidade administrativa estabelecida pelo art. 97 da Constituição.

Em chave europeia, a sentença ressoa com o princípio de boa governança previsto no art. 6.º do TUE: os Estados-Membros devem prevenir e sancionar comportamentos corruptos que minem a confiança dos cidadãos nos serviços públicos, incluindo o serviço de saúde.

Implicações práticas para entidades e profissionais

À luz da decisão, diretores e membros das comissões de seleção devem:

  • adotar protocolos de confidencialidade rigorosos;
  • rastrear cada etapa do procedimento para garantir transparência;
  • formar-se periodicamente sobre os deveres penais ligados à função;
  • avaliar a adoção de modelos ex Decreto-Lei 231/2001 para reduzir o risco de responsabilidade.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 10398/2025, reforça a linha interpretativa que valoriza a substância sobre as formas: quem, de fato, gerencia segmentos decisivos da ação administrativa é funcionário público a todos os efeitos e, como tal, obrigado ao respeito do segredo de ofício. Para as empresas de saúde, isso significa elevar os padrões de conformidade e prevenção, a tutela não apenas da entidade, mas, sobretudo, da confiança dos cidadãos na equidade dos procedimentos de recrutamento.

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