Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Sentença Cass. pen. n. 15452/2025: competência do juiz da execução em processos com múltiplos arguidos | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença Cass. pen. n. 15452/2025: competência do juiz da execução em processos com múltiplos arguidos

Com a decisão n. 15452 de 20 de março de 2025 (depositada em 18 de abril de 2025), a Primeira Seção Penal da Corte di Cassazione aborda mais uma vez a questão da competência do juiz da execução quando a sentença de apelação se refere a múltiplos arguidos, consagrando um princípio de grande interesse prático para advogados e operadores do direito.

O cerne da decisão

O caso origina-se de um processo com pluralidade de arguidos. Em apelação, em relação a L. L., foi declarada a extinção do crime por morte do arguido, enquanto a condenação de um coarguido permaneceu inalterada. Este último apresentou um incidente de execução alegando a incompetência da Corte d'Appello, sustentando que, por não ter sofrido qualquer alteração, a sua posição deveria ter retornado ao tribunal. A Cassação rejeita o recurso.

Em processos com pluralidade de arguidos, a competência do juiz de apelação para decidir "em executivis" deve ser afirmada, em virtude do princípio da unidade da execução, não só em relação àqueles para os quais a sentença de primeiro grau foi substancialmente reformada, mas também em relação àqueles em relação aos quais a decisão foi confirmada, mesmo quando a reforma substancial consista na declaração de extinção do crime por morte do réu.

A máxima reafirma uma orientação já expressa em precedentes conformes (Cass. nn. 10415/2010, 14686/2014, 48933/2019), enfatizando dois pilares: a unidade da execução e o art. 665, parágrafo 2º, do c.p.p., que indica no juiz que proferiu a decisão a sede natural do incidente de execução.

Fundamentos normativos e jurisprudenciais

  • Art. 665, parágrafo 2º, c.p.p.: radica a competência do incidente de execução no juiz da sentença, salvo se esta tiver sido anulada.
  • Art. 531 c.p.p.: disciplina a extinção do crime por morte do réu, decisão que, embora incida apenas sobre o arguido falecido, implica uma reforma da sentença de primeiro grau.
  • Princípio da unidade da execução: elaboração pretoriana que evita a fragmentação dos processos executivos, garantindo economia processual e uniformidade de julgamento.

Citando a jurisprudência constitucional (Corte cost., sent. 150/1987) e várias decisões de legitimidade, a Corte sublinha que a morte de um dos arguidos não quebra o vínculo que une a posição dos outros, pois a execução da sentença permanece uma fase única e inseparável.

Impactos práticos para a defesa

A decisão oferece indicações valiosas aos advogados penalistas:

  • evita o risco de exceções de incompetência destinadas a serem rejeitadas, com consequente perda de tempo e recursos;
  • esclarece que, em fase de execução, o foro competente permanece o da Corte d'Appello que proferiu a decisão, mesmo quando a posição do seu assistido não tenha sido modificada;
  • permite concentrar todos os perfis executivos – suspensões, cumulações, incidentes de identidade – perante um único juiz, simplificando a estratégia defensiva.

Para o Ministério Público, a sentença facilita a gestão unitária dos títulos executivos, reduzindo a circulação de atos entre diferentes gabinetes e contendo o risco de conflitos de competência.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 15452/2025, confirma uma orientação sólida e coerente: quando em apelação ocorre uma modificação, mesmo que parcial, da sentença de primeiro grau, a competência em executivis permanece em capo ao juiz de segundo grau para todos os arguidos. Uma escolha que privilegia a eficiência do processo penal e a certeza do direito, oferecendo aos operadores um ponto de referência agora difícil de contestar.

Escritório de Advogados Bianucci