Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Trabalho externo e papel do juiz de vigilância: a conduta pós-delito na Sentença n. 14103/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Trabalho externo e papel do magistrado de vigilância: a conduta pós-delito na Sentença n. 14103/2025

O trabalho externo ao estabelecimento prisional, regulamentado pelo art. 21 da lei 354/1975, representa um dos pontos mais delicados do sistema de execução penal: conjuga a exigência de segurança com a, constitucionalmente garantida, função reeducativa da pena. A recente Sentença n. 14103/2025 da Corte de Cassação fornece uma importante orientação sobre como o magistrado de vigilância deve exercer o seu controlo sobre o provimento da administração prisional que admite o detido ao trabalho externo.

O contexto normativo e jurisprudencial

O art. 21 O.P. permite ao condenado desempenhar atividades laborais fora da prisão, mediante autorização do estabelecimento e aprovação do magistrado de vigilância. O D.P.R. 230/2000, art. 48, detalha as modalidades de controlo. A Corte Constitucional, com a notória sentença 149/2018, reiterou que tais medidas devem inspirar-se no princípio da proporcionalidade entre tutela social e reinserção. Neste sentido, posiciona-se a decisão de 2025.

A máxima e o seu significado

Em tema de admissão de detidos ao trabalho externo, o magistrado de vigilância, para a verificação dos pressupostos para a aprovação do provimento da administração prisional, embora não possa desconsiderar a natureza e a gravidade dos crimes pelos quais foi imposta a pena em cumprimento, deve também ter em conta a conduta do condenado posterior ao facto, dada a exigência de apurar não só a ausência de indicações negativas, mas também a presença de elementos positivos que permitam um juízo prognóstico de bom resultado da prova e de prevenção do perigo de reincidência.

Comentário: a Suprema Corte desloca a atenção do mero «currículo criminal» para uma análise dinâmica, que valoriza os sinais de mudança do detido: participação nos programas de tratamento, estudos empreendidos, ausência de infrações disciplinares. Isto amplia o leque de instrumentos defensivos, pois permite levar à atenção do juiz factos novos e circunstanciados que demonstrem a real evolução da personalidade.

Os parâmetros de avaliação indicados pela Cassação

  • Gravidade e natureza do crime: permanece o primeiro filtro lógico-jurídico, sobretudo para os crimes impeditivos do art. 4-bis O.P.
  • Conduta intramuros: adesão a programas de tratamento, participação em cursos de formação, relatórios disciplinares.
  • Elementos positivos extrínsecos: ofertas de trabalho concretas, apoio familiar, percursos terapêuticos externos.
  • Prognóstico de não reincidência: o juiz deve motivar sobre o «razoável fiamento» no bom resultado da prova.

A Corte cita precedentes (Cass. 16379/2015, 4390/2020, 27374/2021) que já haviam afirmado a necessidade de um equilíbrio entre perigo social e perspetivas de tratamento, mas a novidade de 2025 consiste na ênfase atribuída à «presença de elementos positivos», que não podem mais ser relegados a mero corolário.

Implicações práticas para defensores, detidos e empregadores

Para os defensores, a decisão impõe uma estratégia probatória direcionada: recolher certificações sobre os percursos de reabilitação, relatórios psicológicos, atestados de trabalho externos. Os detidos devem compreender que cada passo virtuoso dado na prisão pode influenciar o juízo prognóstico. As empresas que acolhem também devem fornecer planos formativos detalhados e garantias de proteção.

Conclusões

A Sentença n. 14103/2025 reforça a lógica reeducativa da pena, responsabilizando o magistrado de vigilância na avaliação da «história presente» do detido, mais do que do seu «passado judicial». Tal orientação, harmonizada com o art. 27 da Constituição e com o art. 3 da CEDH, poderá favorecer percursos de reinserção realmente eficazes, limitando ao mesmo tempo o risco de reincidência e tutelando a coletividade.

Escritório de Advogados Bianucci