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Reincidência reiterada e consciência do réu: a Cassação n. 16011/2025 esclarece os limites do art. 99 c.p. | Escritório de Advogados Bianucci

Reincidência reiterada e consciência do arguido: o Supremo Tribunal de Cassação n. 16011/2025 clarifica os limites do art. 99 c.p.

Com a decisão n. 16011, depositada em 28 de abril de 2025, a Quinta Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação volta a delimitar os contornos da reincidência reiterada. O caso dizia respeito a M. R., condenado pelo Tribunal de Apelação de Bolonha, cuja defesa contestava a agravante prevista no art. 99, n.º 4, do c.p. A atenção concentra-se num aspeto frequentemente subestimado: a necessidade de o arguido ter plena consciência não só das condenações definitivas anteriores, mas também de ter cometido outros crimes após o seu trânsito em julgado.

O quadro normativo e a jurisprudência de referência

O art. 99 c.p. prevê o aumento da pena para quem, após uma condenação, comete um novo crime: a forma reiterada exige pelo menos duas condenações definitivas. O Tribunal Constitucional, com decisões de suspensão ainda pendentes, levantou várias vezes questões sobre a compatibilidade da reincidência automática com os princípios da proporcionalidade e da culpabilidade (arts. 3 e 27 da Constituição). Em 2023, as Secções Unidas, acórdão n. 32318/2023, reiteraram que a agravante não pode prescindir de um juízo sobre a perigosidade concreta do réu. A decisão de hoje prossegue nesta linha garantista.

A máxima e o seu significado

Em matéria de reincidência reiterada, para a sua aplicação, embora não seja necessária uma declaração prévia de reincidência, não é, contudo, suficiente a simples existência de múltiplas condenações definitivas por crimes que, em relação ao objeto do julgamento, manifestem uma maior perigosidade do réu, mas é necessário que o novo crime tenha sido cometido com plena consciência não só da definitividade das condenações anteriores, mas também de ter cometido crimes anteriores após o trânsito em julgado dos cometidos anteriormente.

O Tribunal explica que a reincidência reiterada não pode ser aplicada de forma meramente aritmética. O juiz deve verificar dois elementos:

  • a definitividade das sentenças de condenação anteriores;
  • a consciência do arguido dessa definitividade no momento da prática do novo crime, bem como do facto de já ter reincidido.

A lógica é evitar que o aumento da pena prescinda de um efetivo coeficiente de culpabilidade adicional. Se o arguido desconhece a irrevogabilidade das condenações anteriores (pense-se em sentenças na ausência ou em notificação omitida), a razão punitiva desaparece.

Implicações práticas para a defesa e para o juiz

À luz desta sentença, a defesa poderá contestar a agravante solicitando que a acusação pública demonstre o pleno conhecimento por parte do arguido dos precedentes judiciais. Provas úteis podem ser:

  • notificações de extratos de sentença ou ordem de execução;
  • eleição de domicílio junto do defensor e respetiva comunicação;
  • admissão do arguido em interrogatório ou em exame em audiência.

Também o juiz deverá fundamentar de forma pontual, ligando a maior perigosidade social ao vivido concreto do réu. A simples enumeração de condenações anteriores já não é suficiente.

A posição do direito europeu

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na jurisprudência sobre o ne bis in idem e a retroatividade desfavorável, exige que qualquer agravação punitiva esteja ancorada em condutas conscientes e razoavelmente previsíveis (caso Del Río Prada c. Espanha, 2013). O Supremo Tribunal de Cassação alinha-se, evitando possíveis censuras por violação do art. 7.º da CEDH.

Conclusões

A sentença n. 16011/2025 reforça a proteção do arguido contra aplicações automáticas da agravante da reincidência reiterada. Quem exerce a profissão forense deve valorizar a falta de prova sobre a consciência do arguido, enquanto os juízes são chamados a fundamentações mais rigorosas. Em perspetiva, a decisão poderá também incidir sobre os percursos de ressocialização: ao atribuir relevo à vontade criminal efetiva, estimula-se um uso mais seletivo da alavancagem punitiva.

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