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Peculato e Negociação da Pena: A Cassação (Acórdão n. 20255/2025) sobre a Devolução do Lucro | Escritório de Advogados Bianucci

Peculato e Acordo de Pena: A Cassação (Sent. n. 20255/2025) sobre a Restituição do Lucro

A Corte de Cassação, com a sentença n. 20255 de 30 de maio de 2025, forneceu uma interpretação crucial sobre as condições de admissibilidade do acordo de pena no crime de peculato. A decisão, presidida pelo Dr. G. D. A. e relatada pelo Dr. R. A., esclarece a nítida distinção entre a restituição do lucro do crime e o confisco, com implicações diretas para a justiça penal e a proteção do patrimônio público.

O Acordo de Pena para Peculato: Condição de Admissibilidade

O acordo de pena (art. 444 c.p.p.) é um rito especial que permite o acordo sobre uma pena reduzida. O peculato (art. 314 c.p.) configura-se quando um funcionário público se apropria de bens públicos por razões de ofício, causando um dano direto à administração pública. Justamente por essa natureza, a restituição do que foi subtraído assume um papel fundamental.

A Sentença 20255/2025: Restituição Integral Obrigatória

A Cassação, anulando sem remessa a decisão do G.U.P. de Arezzo, esclareceu inequivocamente a centralidade da restituição integral do lucro do crime como condição preliminar para o acordo de pena no peculato. A máxima diz:

Em tema de acordo de pena, a restituição integral do lucro do crime, enquanto condição preliminar de admissibilidade do rito alternativo no caso em que o acordo definidor teve como objeto o delito de peculato, requer uma necessária verificação por parte do juiz, não se podendo reconhecer ao confisco por valor correspondente ao do lucro eficácia equivalente, com efeito saneador em relação à inobservância da condição. (Na motivação, a Corte precisou que o valor do lucro a ser restituído, como condição de admissibilidade do rito, deve ser aquele resultante da imputação, diferentemente daquele objeto da decisão sobre o confisco, que pode ser determinado em decorrência de avaliações remetidas ao juiz processante).

Esta decisão é dirimente: a restituição integral do lucro não é substituível pelo confisco. A Corte evidencia que a restituição deve ser efetiva, correspondente ao valor da imputação e verificada pelo juiz como pressuposto iniludível. O confisco, embora tenha função reparatória, é uma decisão definida em um momento posterior e com critérios diferentes, não podendo, portanto, "sanar" a inobservância de uma condição preliminar tão rigorosa.

Implicações Práticas e Conclusões

As consequências desta sentença são relevantes:

  • Para os réus: A restituição do lucro é um ônus imprescindível.
  • Para os P.M.: Necessário verificar o efetivo cumprimento desta condição.
  • Para os Juízes: Devem apurar ativamente a restituição integral, não podendo considerar o confisco como equivalente.

Esta decisão reforça a proteção do patrimônio público, alinhando-se à jurisprudência consolidada. A sentença n. 20255/2025 é um ponto de referência essencial, reiterando que a restituição integral do lucro é uma condição preliminar insubstituível para o acordo de pena no peculato, e reforçando o princípio de integridade e a prioridade da reparação do dano à coletividade.

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