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A Cassação sobre Culpa Leve: O Interesse em Recorrer do Profissional de Saúde na Sentença 10899/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

A Cassação sobre Culpa Leve: O Interesse do Profissional de Saúde em Recorrer na Sentença 10899/2025

A recente sentença n. 10899 de 05/02/2025 (depositada em 19/03/2025) da Corte de Cassação aborda um tema crucial para a responsabilidade médica: o interesse do profissional de saúde em recorrer de uma absolvição que, embora exclua a punibilidade penal por culpa leve, não o exime completamente. Esta decisão oferece um esclarecimento fundamental para os profissionais e o sistema judiciário italiano.

A Absolvição "Não Plena" e o Direito de Recorrer

Um profissional de saúde, absolvido em sede penal por "não punibilidade da conduta por culpa leve" (ex art. 3 D.L. 158/2012, Lei Balduzzi), tem interesse em recorrer à Cassação para obter uma fórmula absolutória mais ampla. A Suprema Corte, no recurso do réu O. T., reiterou que as diferentes fórmulas de absolvição não são equivalentes e geram consequências bem distintas em outras esferas jurídicas.

Em tema de recursos, existe o interesse do profissional de saúde em interpor recurso à cassação contra a sentença de absolvição por não punibilidade da sua conduta, caracterizada por culpa leve, ex art. 3 d.l. 13 de setembro de 2012, n. 158, convertido pela lei 8 de novembro de 2012, n. 189, no caso em que o mesmo vise obter a absolvição "porque o fato não subsiste" ou "por não ter cometido o fato", ligando-se à adoção de tais fórmulas efeitos mais favoráveis, ex arts. 652 e 653 do código de processo penal, nos julgamentos de indenização civil ou administrativa e no julgamento disciplinar.

Esta máxima evidencia como uma absolvição por "não punibilidade da conduta por culpa leve" não é uma absolvição "plena". Embora o réu não seja condenado penalmente, as repercussões extrapenais são significativas. As fórmulas "porque o fato não subsiste" ou "por não ter cometido o fato" implicam que a apuração penal excluiu na raiz a prática do crime ou a atribuibilidade do fato. Isso tem um peso decisivo, especialmente em relação aos artigos 652 e 653 do Código de Processo Penal.

Os Efeitos do Julgado Penal: Civil e Disciplinar

Os artigos 652 e 653 do CPP estabelecem que:

  • O art. 652 do CPP: a sentença penal irrevogável de absolvição por "fato não subsistente" ou "não cometido pelo réu" tem eficácia de julgado no julgamento civil ou administrativo para a reparação do dano.
  • O art. 653 do CPP: estende tal eficácia também ao julgamento disciplinar, para as mesmas fórmulas de absolvição.

Uma absolvição por "não punibilidade da conduta por culpa leve" não se enquadra nessas fórmulas mais favoráveis. Ela pressupõe que o fato ocorreu e que o réu o cometeu, mas que a sanção penal não é aplicável pela tenuidade da culpa. Isso deixa aberta a possibilidade de ações de indenização em sede civil ou administrativa e torna a posição do profissional de saúde mais vulnerável em procedimentos disciplinares.

Conclusões: A Plena Tutela do Profissional

A sentença n. 10899/2025 da Cassação esclarece que o interesse em recorrer para obter uma fórmula absolutória mais favorável é uma tutela substancial. Não é um mero tecnicismo, mas previne graves consequências em termos de pedidos de indenização e sanções disciplinares. Para um profissional de saúde, a reputação profissional é inestimável. Uma absolvição plena fecha definitivamente a questão, salvaguardando imagem e carreira. Esta decisão configura-se como um baluarte em defesa do profissional, garantindo que o percurso judicial leve em conta todas as implicações de uma pronúncia de absolvição.

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