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Cassação penal n. 12443/2025: como se calcula o lucro confiscável em crimes de usura | Escritório de Advogados Bianucci

Cassazione penal n. 12443/2025: como se calcula o lucro confiscável em crimes de usura

A Sexta Seção da Corte de Cassação, com a sentença n. 12443 de 11 de março de 2025 (depositada em 31 de março de 2025), anulou sem remessa a decisão do Tribunal de Apelação de Milão de 16 de maio de 2024, intervindo em um tema crucial: a quantificação exata do lucro confiscável em processos de usura. O caso dizia respeito a D. D. P., acusado de ter aplicado taxas acima do limite. O marco jurisprudencial insere-se em uma linha iniciada já com a Cass. n. 16045/2023, mas consolida ainda mais os limites entre o capital emprestado e a utilidade ilícita.

O cerne da decisão

A Corte reiterou que a apreensão prevista no sexto parágrafo do art. 644 do Código Penal é obrigatória e pode ocorrer "também por equivalente", ou seja, atacando bens de valor correspondente caso não seja possível apreender diretamente o lucro. O ponto controverso era definir o que se deve entender por lucro: todo o fluxo de dinheiro recebido pelo sujeito ativo ou apenas sua componente ilícita?

Em tema de usura, o lucro, confiscável também por equivalente nos termos do art. 644, parágrafo sexto, do Código Penal, identifica-se no benefício econômico de direta e imediata derivação causal do crime, de modo que deve ser determinado subtraindo da soma total paga pela vítima o montante recebido em empréstimo.

Em outras palavras, a Cassação esclarece que o capital originalmente entregue ao usuário não pode ser objeto de apreensão: a apreensão atinge apenas a parte "a mais", ou seja, juros e encargos que excedem o limite legal. Isso evita duplicações com a restituição devida à pessoa ofendida e alinha a medida de apreensão à função de prevenção especial e restauração da legalidade.

A determinação do lucro confiscável

No plano operacional, a decisão fornece um método de cálculo ágil e transparente, alinhando-se à Diretiva UE 2014/42 sobre a apreensão de bens de origem ilícita, que exige um nexo causal direto entre o crime e o benefício patrimonial.

  • Identificar a soma total desembolsada pelo usuário ao usurário (parcelas, juros e despesas).
  • Subtrair o capital efetivamente emprestado.
  • O resultado constitui o lucro confiscável, passível de apreensão direta ou de apreensão por equivalente sobre outros bens.

A Corte cita, em apoio, também os princípios de proporcionalidade sancionados pela Corte Europeia de Direitos Humanos (ver G.I.E.M. S.r.l. v. Itália, Grande Câmara, 2018), segundo os quais a medida patrimonial não deve exceder a magnitude do benefício ilícito.

Implicações práticas para os operadores

Para o Ministério Público, o veredito impõe a necessidade de articular o pedido de sequestro preventivo indicando com precisão o critério de subtração. Para a defesa, por outro lado, abre-se a possibilidade de contestar sequestros baseados em montantes brutos, não depurados do capital, enquanto a parte civil poderá facilmente quantificar o dano em sede civil, sem temer sobreposições com a apreensão.

Por fim, a decisão reforça a proteção das vítimas: a restituição do capital permanece prioritária e a apreensão atinge apenas o enriquecimento injustificado, desincentivando práticas usurárias sem deprimir o circuito de crédito lícito.

Conclusões

A sentença n. 12443/2025 representa mais um passo na construção de um sistema de combate à usura equilibrado e em conformidade com os princípios constitucionais e europeus. Definir de forma clara o lucro confiscável evita excessos punitivos, garante certeza jurídica e oferece diretrizes concretas a magistrados, advogados e operadores econômicos. A mensagem é clara: a repressão da usura passa também – e sobretudo – pela correta identificação das utilidades ilícitas, de modo a devolver justiça às vítimas e apreender apenas o que foi ilicitamente ganho.

Escritório de Advogados Bianucci