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A Cassação sobre o dirigente de facto: comentário à sentença n. 13525/2024 em matéria de segurança no trabalho | Escritório de Advogados Bianucci

A Cassação sobre o dirigente de facto: comentário à sentença n. 13525/2024 em matéria de segurança no trabalho

A Suprema Corte, com a decisão n. 13525/2024, depositada em 8 de abril de 2025, volta a reafirmar um princípio cardeal da segurança no trabalho: conta o que se faz, não o que se é no papel. O caso, concluído com o cancelamento sem remessa por prescrição decorrida, é, no entanto, rico em sugestões para empregadores, dirigentes e consultores HSE.

O cerne da decisão: o princípio de efetividade

Em matéria de prevenção de acidentes de trabalho, assume a posição de garante, em razão do princípio de efetividade, aquele que, de facto, exerce os poderes do empregador, do dirigente ou do preposto, independentemente da sua função no organograma empresarial. (Facto relativo aos crimes de incêndio e lesões culposas, em que a Corte, verificando a ocorrência da prescrição dos crimes, considerou isenta de censura a afirmação da responsabilidade penal dos arguidos, como dirigentes de facto, com base na frequente presença na empresa, inclusive ao lado do titular, da subsistência de relações com os empregados, aos quais impartiam indicações sobre as tarefas a desempenhar, bem como da tomada de conta da gestão do armazém que guardava as substâncias químicas na origem do incêndio).

A máxima gira em torno do art. 299 do d.lgs. 81/2008: quem exerce poderes de gestão ou de vigilância torna-se «empregador/dirigente/preposto de facto», com todas as obrigações – e sanções penais – do cargo. A Corte cita precedentes conformes (Cass. 22606/2017, 31863/2019) para confirmar um orientação consolidada.

Os factos: incêndio, lesões e prescrição

Na situação examinada, um incêndio num armazém de substâncias químicas causou lesões aos trabalhadores. Os arguidos, embora não figurando formalmente no organograma, estavam presentes na empresa, davam ordens aos empregados e geriam o depósito. O juiz de mérito condenou-os pelos crimes previstos nos arts. 590, 423 e 434 do Código Penal. A Cassação, embora declarando a prescrição, confirma a correção do enquadramento dos sujeitos como garantes da segurança.

Implicações operacionais para as empresas

A mensagem para as empresas é clara: não basta um organograma bem escrito se os poderes não correspondem à realidade. O risco é duplo:

  • para a pessoa física que «de facto» dirige, porque pode ser chamada a responder penalmente;
  • para a empresa, que vê abaladas as suas linhas de defesa em caso de acidente.

Para reduzir a exposição:

  • alinhar delegações formais e poderes efetivos (art. 16 do d.lgs. 81/2008);
  • formar adequadamente quem quer que imparta instruções operacionais;
  • monitorizar com auditorias internas a correspondência entre organograma e prática quotidiana;
  • assegurar coberturas de RC patrimonial para os dirigentes.

Sugestões da jurisprudência europeia

O Tribunal de Justiça da UE, já na causa C-127/05, valorizou o princípio de efetividade em matéria de tutela dos trabalhadores. A orientação europeia dialoga com o art. 6 da CEDH sobre a previsão de responsabilidade pessoal em função das tarefas realmente desempenhadas, reforçando a linha da Cassação.

Conclusões

A sentença n. 13525/2024 reafirma que a segurança não é questão de rótulos, mas de condutas concretas. As empresas devem verificar constantemente quem exerce, na prática, os poderes decisórios: é aí que se aninha a responsabilidade penal. Adequar delegações, formação e controlos internos não é apenas boa prática, mas a melhor defesa perante o juiz.

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