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Falso ideológico do particular em ato público: a Cassação n. 15887/2025 define os limites do “falso grosseiro” | Escritório de Advogados Bianucci

Falso ideológico do particular em ato público: a Cassação n. 15887/2025 define os limites do “falso grosseiro”

A Corte de cassação, Seção V penal, com a sentença n. 15887 depositada em 24 de abril de 2025, volta a pronunciar-se sobre o crime de falso ideológico do particular em ato público (art. 483 c.p.). O caso diz respeito a um médico hospitalar que, para participar de um concurso para diretor de U.O.C., preencheu uma declaração substitutiva carente de data e contraditória sobre relações de emprego. A decisão é a ocasião para esclarecer quando o erro se torna «falso grosseiro» e, portanto, não punível por ser inidôneo para enganar a Administração Pública.

O fato e o percurso processual

O profissional de saúde, titular de um cargo incompatível com a nova função, assinala simultaneamente:

  • a caixa «não ter outros vínculos de emprego»;
  • a caixa «vínculo não exclusivo».

Na ausência de data, a Corte de apelação de Milão havia, ainda assim, considerado o crime configurado. O arguido recorre à Cassação alegando a grosseira do erro e a ausência de idoneidade enganosa.

Em tema de delito de falso ideológico cometido pelo particular em ato público, a falta de data e a presença de erros lógicos na compilação da declaração substitutiva de ato notório atestando a ausência de situações de incompatibilidade para a participação em um concurso público, não afetam, por si só, a capacidade de engano do documento, caso o mesmo seja a base da nomeação, de outra forma impossível. (Fato em que a Corte excluiu o falso grosseiro na conduta de um médico hospitalar, titular de cargo incompatível, que, para fins de participação no concurso público para a contratação do cargo de diretor de unidade operacional complexa, havia "marcado" tanto a declaração "de não ter outros vínculos de emprego público ou privado", quanto a "de ser titular de vínculo não exclusivo" e não havia aposto a data ao final da declaração).

A máxima evidencia que a omissão da data e a contradição interna não eliminam a aptidão do documento para enganar a administração, pois da declaração dependia a admissão ao concurso e, portanto, a própria nomeação.

Falso grosseiro: critérios de reconhecimento

Na jurisprudência de legalidade (Cass. n. 18015/2015; n. 2496/2020) o «falso grosseiro» ocorre quando a alteração é tão evidente que exclui toda possibilidade de engano. A sentença em comentário reitera três princípios chave:

  • Contexto funcional: é preciso avaliar se a AP se confia no documento para adotar um provimento;
  • Acessibilidade das informações: a verificação imediata dos dados exclui a idoneidade de engano; diversamente, o erro não é grosseiro;
  • Consequência jurídica: se do ato deriva uma vantagem não obtível de outra forma (aqui, a nomeação), o engano é ontologicamente possível.

Perfis normativos e spunti operacionais

O art. 483 c.p. tutela a fé pública punindo quem atesta o falso em declarações dirigidas a um funcionário público. O D.P.R. 445/2000, que disciplina as autocertificações, prevê controles por amostragem ex art. 71. Portanto:

  • Os candidatos a concursos públicos devem preencher as declarações com extrema precisão, pois a ausência de data ou a contradição interna não os isentam de responsabilidade penal;
  • As administrações são obrigadas a verificações tempestivas, especialmente onde o ato incide sobre procedimentos de nomeação;
  • Os advogados que assistem profissionais ou entidades devem avaliar não apenas a correção formal do documento, mas também o efeito que ele produz no procedimento administrativo.

Conclusões

A Cassação n. 15887/2025 reforça o entendimento segundo o qual, no falso ideológico, a linha de fronteira entre erro material e conduta penalmente relevante mede-se na idoneidade de engano. Enquanto a declaração for a base de um provimento vantajoso, a omissão da data ou a escolha de opções incompatíveis não tornam o falso «grosseiro». Para os profissionais isso significa maior atenção à fase de autocertificação; para a Administração Pública, a obrigação de controles pontuais permanece o principal baluarte de legalidade.

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