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Sentença n. 1223 de 2024: a confirmação da absolvição em apelação e o princípio do além de toda dúvida razoável. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 1223 de 2024: a confirmação da absolvição em recurso e o princípio do "além de qualquer dúvida razoável"

O recente acórdão n. 1223 de 7 de novembro de 2024, depositado em 13 de janeiro de 2025, emitido pelo Tribunal de Apelação de Brescia, oferece importantes reflexões sobre o papel do juiz de apelação e sobre a avaliação das provas declaratórias em contextos de absolvição. A decisão, presidida pelo juiz V. D. N. e com relatoria de A. C., abordou questões cruciais relativas à instrução do julgamento e ao princípio do "além de qualquer dúvida razoável", que é central no direito penal.

O contexto do acórdão

No caso específico, a parte civil recorreu de uma sentença de primeira instância que absolveu o réu P. P.M. BALDI FULVIO de acusações de difamação. A parte civil, insatisfeita com a decisão, solicitou uma reavaliação da prova declaratória, argumentando que havia elementos suficientes para chegar a uma condenação. No entanto, o Tribunal de Apelação confirmou a absolvição, considerando que não havia necessidade de renovar a instrução do julgamento.

O princípio do "além de qualquer dúvida razoável" e a renovação da instrução

Um aspecto fundamental do acórdão é a confirmação de que o juiz de apelação não é obrigado a renovar a instrução do julgamento quando se trata de confirmar uma absolvição. Este princípio está em conformidade com a interpretação do artigo 603, parágrafo 3-bis, do código de processo penal, que estabelece que o ônus da prova em caso de condenação deve ser demonstrado "além de qualquer dúvida razoável". O Tribunal afirmou:

Sentença de primeira instância de absolvição - Recurso da parte civil para reavaliação da prova declaratória - Confirmação da absolvição em recurso - Violação do art. 603, parágrafo 3-bis, do código de processo penal - Exclusão - Razões. O juiz de apelação que confirma a sentença de absolvição recorrida pela parte civil por motivos relacionados à avaliação da prova declaratória não é obrigado a renovar a instrução do julgamento, visto que tal obrigação, em conformidade com uma interpretação constitucionalmente orientada do disposto no art. 603, parágrafo 3-bis, do código de processo penal, deve ser correlacionada ao princípio do "além de qualquer dúvida razoável", válido em função da condenação e não da absolvição.

Esta afirmação sublinha a importância da presunção de inocência e do princípio da não culpabilidade, que devem ser respeitados também em sede de apelação. A parte civil, ao solicitar uma reavaliação da prova, não pode ignorar o fato de que o ônus da prova permanece a cargo da acusação.

Conclusões

O acórdão n. 1223 de 2024 reitera um princípio fundamental do direito penal: a impossibilidade de condenar um réu sem provas certas e inelutáveis. Este caso sublinha como o juiz de apelação deve limitar-se a verificar se a sentença de primeira instância foi corretamente proferida, sem a necessidade de renovar a instrução do julgamento em caso de absolvição. A confirmação da sentença de primeira instância pelo Tribunal de Apelação de Brescia representa, portanto, um passo importante na tutela dos direitos do réu e na salvaguarda do princípio da legalidade.

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