Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
O crime de influência ilícita na assembleia: análise da sentença n. 26135 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

O crime de influência ilícita na assembleia: análise da sentença n. 26135 de 2024

A recente sentença n. 26135 da Corte de Cassação, depositada em 3 de julho de 2024, oferece uma importante reflexão sobre um tema crucial do direito societário: o crime de influência ilícita na assembleia. Esta decisão não só esclarece os contornos deste delito, mas também sublinha a importância da realização efetiva das assembleias, em vez de uma mera simulação. Vejamos, portanto, quais são os pontos salientes da sentença e as implicações para os sujeitos envolvidos.

A qualificação jurídica do crime de influência ilícita

Segundo a Corte, o crime de influência ilícita na assembleia é um crime de evento, concebido para proteger o correto funcionamento do órgão assemblear. A ementa da sentença afirma:

Crime de influência ilícita na assembleia - Crime de evento - Alteração efetiva das maiorias assembleares - Realização e não virtual da assembleia - Necessidade - Existência. O crime de influência ilícita na assembleia, que é crime de evento, é posto a tutela do interesse ao correto funcionamento do órgão assemblear, de modo que os atos fraudulentos ou simulados devem efetivamente alterar a formação das maiorias assembleares, o que pressupõe que a assembleia tenha sido não virtualmente, mas efetivamente realizada.

Esta afirmação realça um elemento de fundamental importância: para a configuração do crime, é necessário que a assembleia seja realmente realizada e que as eventuais irregularidades tenham um impacto concreto nas decisões tomadas. Portanto, a simples alteração da documentação ou das modalidades de voto, se não acompanhada por uma real alteração das maiorias, não constitui por si só o crime em questão.

Implicações práticas da sentença

As consequências práticas desta sentença são múltiplas e dizem respeito tanto aos administradores quanto aos sócios das sociedades. Entre os pontos chave podemos destacar:

  • A necessidade de garantir que as assembleias sejam realmente realizadas, com atas e modalidades de voto que reflitam a realidade dos fatos.
  • A importância de vigiar sobre eventuais atos fraudulentos que possam alterar a composição das maiorias, visto que tais comportamentos podem ter repercussões penais.
  • O potencial impacto desta sentença na confiança dos investidores e dos sócios nas decisões assembleares, que deve ser preservada através da transparência e da legalidade.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 26135 de 2024 representa um importante passo em frente na tutela da regularidade das assembleias societárias. Ela reafirma o princípio segundo o qual apenas uma real alteração das maiorias assembleares, decorrente de atos fraudulentos, pode integrar o crime de influência ilícita na assembleia. Esta decisão convida todos os atores do mundo societário a refletir sobre a importância da transparência e da correção nas assembleias, elementos essenciais para o bom funcionamento das sociedades e para a confiança no sistema empresarial.

Escritório de Advogados Bianucci