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Obrigação de comunicar alterações patrimoniais: a Corte de Cassação (Sent. 18474/2024) esclarece a data de início para a herança | Escritório de Advogados Bianucci

Obrigação de comunicação de variações patrimoniais: a Cassação (Sent. 18474/2024) esclarece o dies a quo para a herança

O artigo 30 da Lei de 13 de setembro de 1982, n. 646, impõe a determinados sujeitos a obrigação de comunicar qualquer variação patrimonial significativa. Crucial para a transparência e a prevenção do acúmulo ilícito de bens, especialmente no contexto das medidas de prevenção. Um ponto controverso diz respeito ao momento exato a partir do qual decorre o prazo de trinta dias para tal comunicação, em particular quando a variação deriva de uma herança. A Corte de Cassação, Seções Unidas, com a sentença n. 18474 de 28/11/2024 (depositada em 16/05/2025), forneceu um esclarecimento definitivo sobre esta delicada questão.

A Questão do "Dies a Quo" para Heranças

A obrigação ex art. 30 L. 646/1982 visa monitorar os patrimônios de sujeitos em risco, cuja violação é um crime. A problemática surge quando uma variação patrimonial deriva de uma sucessão: o prazo de trinta dias para a comunicação decorre da abertura da sucessão (morte do de cuius) ou da aceitação da herança pelo chamado? A diferença é substancial, pois antes da aceitação o chamado ainda não é titular dos bens.

A violação da obrigação de comunicação das variações patrimoniais, prevista pelo art. 30 da lei de 13 de setembro de 1982, n. 646, é um crime instantâneo que se consuma no esgotamento inútil do prazo de comunicação por parte do sujeito obrigado da variação patrimonial, decorrente para fins penalísticos, em caso de variação patrimonial decorrente de delação hereditária, da aceitação da herança e não da abertura da sucessão, visto que, caso contrário, o crime já estaria consumado nas hipóteses de aceitação ocorrida mais de trinta dias após a abertura da sucessão.

A Suprema Corte, com a sentença que envolveu o réu P. V., resolveu o dilema em favor da aceitação da herança. Presidida por M. C. e com relator R. M., a Cassação esclareceu que o crime é instantâneo e se consuma no esgotamento do prazo de trinta dias. Para as heranças, tal prazo começa a contar apenas a partir da aceitação (art. 459 do Código Civil). A lógica é clara: antes da aceitação, o chamado não é titular dos bens. Não tendo a plena disponibilidade jurídica do patrimônio, não pode ser-lhe imputada a obrigação de comunicar uma variação ainda não concretizada. Uma interpretação diferente anteciparia a responsabilidade penal de forma irrazoável.

Implicações Práticas e Conselhos Úteis

A decisão da Cassação oferece clareza e proteção para os sujeitos obrigados. Pontos chave:

  • Início do prazo: Para heranças, o prazo de 30 dias decorre da aceitação, não da morte do de cuius.
  • Natureza do crime: Crime instantâneo, consuma-se no esgotamento do prazo de comunicação.
  • Disponibilidade jurídica: A obrigação surge apenas com a plena disponibilidade dos bens (aceitação, art. 459 e 476 do Código Civil).

Para evitar graves consequências penais, é fundamental que os sujeitos obrigados:

  1. Estejam informados: Conhecer as obrigações e os prazos.
  2. Ajam tempestivamente: Comunicar dentro de 30 dias após a aceitação.
  3. Solicitem consultoria: Consultar um advogado especializado em caso de dúvidas.

Conclusões

A sentença n. 18474 de 2024 da Cassação é uma referência essencial para a aplicação do art. 30 da L. 646/1982. Esclarecer que o prazo para as variações patrimoniais decorrentes de herança decorre da aceitação é um passo importante para garantir uma aplicação mais justa e lógica da norma. Reforça o princípio da legalidade e a necessidade de uma efetiva disponibilidade do bem para que surja uma obrigação de comunicação, fornecendo um valioso direcionamento para a tutela legal.

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