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Omissão de Interrogatório Preventivo e Nulidade Cautelar: A Sentença da Cassação n. 17916/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Omissão do Interrogatório Preventivo e Nulidade Cautelar: A Sentença da Cassação n. 17916/2025

No direito penal, as garantias defensivas são cruciais, especialmente em relação às medidas cautelares pessoais. A Corte de Cassação, com a sentença n. 17916 de 20 de março de 2025 (depositada em 13 de maio de 2025), forneceu um esclarecimento fundamental sobre a omissão do interrogatório antecipado previsto pelo artigo 291, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal. Esta decisão é crucial para as garantias defensivas nas medidas cautelares pessoais, definindo as consequências processuais de tal falta e os limites ao poder integrativo do Tribunal de Revisão (Tribunale del Riesame), um tema de grande relevância para a tutela dos direitos do arguido.

O Interrogatório Antecipado: Uma Garantia Inderrogável

O artigo 291, parágrafo 1-quater, c.p.p. é uma salvaguarda essencial, impondo um interrogatório preventivo antes da aplicação de uma medida cautelar pessoal. Isso permite ao investigado expor a sua versão dos factos, reforçando o direito de defesa. Tal interrogatório é obrigatório, salvo exceções específicas para categorias de crimes ou para fundados perigos de fuga ou de contaminação de provas, os quais devem ser sempre adequadamente motivados. A sentença em análise aborda precisamente as consequências da falta de observância deste procedimento, reiterando um princípio cardeal do justo processo.

A Pronúncia da Cassação: Nulidade e Limites da Revisão

A Suprema Corte, no caso do arguido G. L., anulou sem reenvio a ordem do Tribunal da Liberdade de Roma de 26 de novembro de 2024. A decisão chave é que a omissão do interrogatório antecipado, na ausência de motivação adequada sobre os perigos de fuga ou de contaminação de provas, acarreta uma "nulidade de regime intermédio".

A omissão do interrogatório antecipado previsto pelo art. 291, parágrafo 1-quater, cod. proc. pen. determina – na ausência de perigo, que requer motivação adequada, de fuga ou de contaminação de provas – a nulidade de regime intermédio, por violação do art. 178, letra c), cod. proc. pen., da ordem aplicativa de medida cautelar pessoal emitida para as exigências de que ao art. 274, letra c), cod. proc. pen. em relação a crimes diferentes daqueles que se enquadram nas categorias enumeradas pelo mesmo art. 291, parágrafo 1-quater, cit. (Na motivação, a Corte precisou que o tribunal de revisão não pode exercer o poder integrativo da motivação de que ao art. 309, parágrafo 9, cod. proc. pen., pois, diversamente, atribuir-se-ia eficácia sanante da nulidade não à escolha da parte, a quem é deixada a respetiva exceção, mas do juiz).

Esta nulidade, nos termos do artigo 178, letra c), c.p.p., não é absoluta mas sanável se não for tempestivamente invocada pela parte interessada. Crucial é a exclusão do poder integrativo do Tribunal de Revisão: a Corte, com relatora a Doutora E. A. G. e presidente o Doutor G. D. A., estabeleceu que a Revisão não pode sanar tal vício, pois isso atribuiria ao juiz um poder sanante que compete, em vez disso, à parte através de exceção. Esta decisão reforça a necessidade de escrupulosa observância dos procedimentos que incidem sobre a liberdade pessoal, em linha com o artigo 111 da Constituição.

Conclusões

A sentença da Cassação n. 17916 de 2025 é um precedente importante em matéria de medidas cautelares pessoais. Estabelece a inderrogabilidade do interrogatório antecipado ex art. 291, parágrafo 1-quater, c.p.p. para os crimes não expressamente excluídos, e a necessidade de uma motivação rigorosa para eventuais derrogações. A qualificação da nulidade como "de regime intermédio" e a preclusão do poder integrativo do Tribunal de Revisão são pilares que reforçam as garantias defensivas, assegurando um processo mais equitativo e aderente aos princípios constitucionais.

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