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Sequestro Probatório de Dados Informáticos: A Cassação e o Dever de Motivação Reforçada (Acórdão n.º 17677/2025) | Escritório de Advogados Bianucci

Apreensão de Dados Informáticos para Fins Probatórios: O Supremo Tribunal e a Obrigação de Motivação Reforçada (Acórdão n.º 17677/2025)

No panorama jurídico contemporâneo, os dados digitais são provas centrais nas investigações, mas o seu acesso levanta complexas questões de privacidade e proporcionalidade. O Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão n.º 17677/2025, forneceu esclarecimentos essenciais em matéria de apreensão probatória de dados contidos em dispositivos informáticos, delineando requisitos mais rigorosos para os decretos do Ministério Público. Esta decisão é um ponto de referência fundamental para os direitos dos cidadãos na era digital.

O equilíbrio entre investigação e privacidade digital

A evolução tecnológica impõe o equilíbrio entre a eficácia investigativa e a salvaguarda das liberdades individuais. Os dispositivos informáticos contêm uma quantidade inesgotável de informações pessoais. Uma apreensão indiscriminada pode traduzir-se numa verdadeira "busca digital" com graves repercussões no direito à reserva da vida privada. Sobre este delicado equilíbrio intervém o Supremo Tribunal, invocando o artigo 253.º do Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal e a motivação reforçada da apreensão

A decisão em apreço, anulando uma decisão do Tribunal da Liberdade de Veneza, evidenciou como o decreto de apreensão de dados digitais deve ser acompanhado de uma motivação reforçada. O Supremo Tribunal invocou orientações anteriores que sublinhavam a importância da especificidade, especialmente quando se adquire um volume considerável de dados.

Em matéria de apreensão probatória de dados contidos em dispositivos informáticos ou telemáticos, o decreto do Ministério Público, a fim de permitir uma avaliação adequada da proporcionalidade da medida tanto na fase genética como na fase executiva, deve ilustrar as razões pelas quais é necessário proceder a uma apreensão extensa e abrangente ou, alternativamente, as informações específicas objeto de busca, os critérios de seleção do material informático arquivado no dispositivo, com a justificação de eventual delimitação temporal dos dados de interesse em termos sensivelmente diferentes dos limites temporais da acusação provisória e os prazos em que será efetuada tal seleção, com consequente devolução também da cópia informática dos dados não relevantes. (Na motivação, o Tribunal precisou que a especificidade das acusações provisórias e o amplo lapso temporal dos factos contestados impõem uma delimitação mais seletiva dos dados a adquirir).

Esta máxima é o cerne da decisão. O Tribunal impõe ao Ministério Público que motive detalhadamente a necessidade de uma apreensão "extensa e abrangente" de dados digitais, ou, alternativamente, que defina com precisão as informações procuradas, os "critérios de seleção" e justifique eventuais "limites temporais" que se afastem do período temporal do crime. No caso do arguido D. D., o Tribunal reiterou que o amplo lapso temporal dos factos contestados e a especificidade das acusações provisórias impõem uma "delimitação mais seletiva". Fundamental é também a indicação dos "prazos em que será efetuada tal seleção" e a consequente "devolução também da cópia informática dos dados não relevantes", tutelando a privacidade.

Impactos práticos e garantias para os cidadãos

As diretivas do Supremo Tribunal têm um impacto significativo na prática investigativa, reforçando as garantias.

  • Para o Ministério Público: Maior empenho na redação do decreto, com análise preventiva e modalidades de aquisição seletivas.
  • Para a Defesa: Instrumentos mais robustos para contestar apreensões genéricas ou desproporcionais, invocando a falta de motivação adequada.
  • Para o Cidadão: Maior proteção contra intrusões indiscriminadas, garantindo que a investigação se concentre apenas no que é estritamente pertinente ao crime, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Esta orientação previne a chamada "fishing expedition", promovendo um uso mais consciente e direcionado dos instrumentos investigativos digitais.

Conclusões

A decisão n.º 17677/2025 do Supremo Tribunal marca um passo importante na definição dos limites da apreensão probatória de dados informáticos. Sublinhando a necessidade de motivação detalhada, proporcionalidade e seletividade, o Supremo Tribunal reafirma o primado dos direitos fundamentais, em particular a privacidade, mesmo perante as exigências investigativas. É um alerta para uma abordagem mais rigorosa e garantista na era digital, em tutela do indivíduo e da eficácia da justiça.

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