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Sanções Substitutivas e Trânsito em Julgado: a Cassação com Acórdão n. 9295/2025 fixa os limites para a revogação | Escritório de Advogados Bianucci

Sanções Substitutivas e Julgado: a Cassação com Acórdão n. 9295/2025 fixa os limites à revogação

O sistema penal italiano, embora persiga o objetivo da punição, visa cada vez mais percursos de reeducação e reinserção social do condenado. Neste contexto, as sanções substitutivas das penas privativas de liberdade curtas desempenham um papel fundamental, oferecendo alternativas à prisão que favorecem a recuperação do infrator. Mas quais são os limites ao poder de revogação de tais medidas, uma vez que foram aplicadas? Sobre esta questão crucial intervém a Corte de Cassação com o seu Acórdão n. 9295 de 14 de janeiro de 2025, que forneceu esclarecimentos essenciais sobre a intangibilidade do julgado e os poderes do juiz da execução.

As Sanções Substitutivas: Um Pilar do Direito Penal Moderno

Introduzidas pela Lei n. 689 de 24 de novembro de 1981, as sanções substitutivas representam um pilar do nosso ordenamento jurídico, visando superar a lógica exclusivamente carcerária para crimes de menor gravidade. Entre estas, o trabalho de utilidade pública, a semiliberdade e a detenção domiciliária configuram-se como instrumentos eficazes para perseguir a finalidade reeducativa da pena, sem dessocializar o condenado. A aplicação de tais medidas não é discricionária, mas segue critérios precisos estabelecidos pela lei, que levam em conta a gravidade do crime, a personalidade do infrator e a sua conduta.

Uma vez que uma sanção substitutiva é aplicada com sentença definitiva, ela entra no âmbito do "julgado", um princípio cardeal do direito que garante a certeza e a estabilidade das decisões judiciais. Isto significa que a decisão não pode ser questionada senão em casos excecionais e bem definidos pela lei. E é precisamente sobre este ponto que a Suprema Corte, no caso que envolveu o arguido M. M., ofereceu uma interpretação rigorosa.

Os Limites à Revogação "in executivis": A Pronúncia da Cassação

O Acórdão n. 9295 de 2025 da Corte de Cassação, Seção Primeira Penal, com Presidente F. C. e Relator M. G. Z., pronunciou-se sobre um caso em que o juiz da execução havia revogado uma pena substitutiva (na espécie, o trabalho de utilidade pública) a cargo de um condenado que fora posteriormente atingido por uma medida cautelar. A revogação foi motivada pela considerada "não mais idoneidade da medida para o atingimento dos seus fins".

A Suprema Corte, no entanto, cassou tal decisão, anulando com reenvio a sentença do Tribunal de Sassari. O princípio afirmado é de fundamental importância e reitera com força a distinção entre o momento da cognição e o da execução da pena. O juiz da execução, de facto, não pode operar uma nova avaliação sobre a idoneidade da sanção substitutiva, pois tal poder é precludido pela intangibilidade do julgado.

O poder de revogação "in executivis", ou seja, em fase de execução da pena, é taxativamente circunscrito às hipóteses previstas pelo artigo 66 da Lei n. 689 de 1981. Este artigo enumera pressupostos específicos que legitimam a revogação, os quais se prendem principalmente a violações das obrigações impostas pela própria sanção substitutiva ou à prática de novos crimes. Não se enquadra nestas hipóteses uma genérica "reavaliação da idoneidade" da medida.

O provimento que aplica uma sanção substitutiva de pena privativa de liberdade curta pode ser revogado "in executivis" nos únicos casos previstos pelo art. 66 da Lei 24 de novembro de 1981, n. 689, e não também em consequência de uma reavaliação da idoneidade da medida, precludida pela intangibilidade do julgado. (Fato específico relativo a pena substitutiva de trabalho de utilidade pública, revogada pelo juiz da execução - após o condenado ter sido atingido por medida cautelar - por ser considerada não mais idônea para o atingimento dos seus fins).

Esta máxima da Corte de Cassação esclarece de forma inequívoca que o juiz da execução não pode substituir o juiz da cognição na avaliação da eficácia ou idoneidade da sanção. A sua função é a de zelar pela correta execução da pena já estabelecida e de intervir apenas na presença de circunstâncias objetivas e predeterminadas pela lei que tornem impossível ou ilegítima a continuação da sanção substitutiva. O princípio do julgado, portanto, age como um escudo, protegendo a estabilidade das decisões e impedindo que um provimento definitivo seja questionado por meras avaliações subjetivas posteriores.

Quando a revogação é admitida: os casos do Art. 66 L. 689/81

Para compreender plenamente o alcance da sentença, é útil recordar os casos em que, segundo o artigo 66 da Lei n. 689/1981, a revogação de uma sanção substitutiva é legítima. Tais situações incluem:

  • a prática de um novo crime não culposo, pelo qual seja imposta uma pena privativa de liberdade;
  • a violação grave e reiterada das prescrições inerentes à sanção substitutiva;
  • a sobreveniência de uma causa de inaplicabilidade da sanção, por exemplo, por alteração das condições do condenado que tornem a medida incompatível.

Como se pode notar, trata-se de hipóteses específicas que não deixam espaço para interpretações extensivas baseadas numa reavaliação da idoneidade da medida, como ocorrera no caso examinado pela Cassação.

Conclusões: Certeza do Direito e Função da Pena

O Acórdão n. 9295 de 2025 da Corte de Cassação reafirma com clareza princípios fundamentais do nosso ordenamento: a certeza do direito e o respeito pelo julgado. Limitando o poder de revogação das sanções substitutivas aos casos taxativamente previstos pelo art. 66 da Lei n. 689/1981, a Suprema Corte tutela a estabilidade das decisões judiciais e garante que o percurso reeducativo iniciado pelo condenado não seja arbitrariamente interrompido. Esta pronúncia oferece um ponto de referência essencial para os operadores do direito e reforça a confiança na coerência e na previsibilidade do sistema judicial italiano, assegurando que as finalidades da pena, tanto retributivas quanto reeducativas, sejam perseguidas com rigor e respeito pelas garantias processuais.

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