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Tribunal de Cassação: A interpretação da ação penal para Juízes Honorários de Paz - Sentença n.º 9943/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Tribunal da Relação: A interpretação da ação penal para os Juízes Honorários de Paz - Acórdão n.º 9943/2025

A correta composição dos colégios de julgamento é um pilar fundamental do nosso sistema de justiça, garantia de um processo justo e imparcial. Neste contexto, a intervenção do Tribunal da Relação, com o acórdão n.º 9943 de 22/02/2025 (depositado em 12/03/2025), revela-se de crucial importância para clarificar a aplicação de uma disposição transitória relativa ao papel dos Juízes Honorários de Paz (JHP) nos processos penais mais delicados. A decisão, presidida por P. A. e com relator C. G., fornece uma leitura autorizada que incide diretamente na validade de numerosos processos.

O papel dos Juízes Honorários de Paz e os limites normativos

O Decreto-Lei n.º 116 de 13 de julho de 2017, conhecido como Reforma Orlando, introduziu significativas modificações no ordenamento da magistratura honorária, estabelecendo, entre outras coisas, uma proibição para os juízes honorários de paz de comporem os colégios de julgamento para os crimes mais graves, aqueles indicados pelo artigo 407, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Trata-se de tipologias criminosas particularmente complexas e com penas elevadas, para as quais o legislador considerou necessária a presença de magistrados togados.

No entanto, como frequentemente acontece nas reformas, foi prevista uma disposição transitória, o artigo 30, n.º 6, do mesmo D.Lgs. 116/2017. Esta norma visava gerir a transição entre o antigo e o novo regime, excluindo a aplicabilidade da proibição aos processos nos quais, à data de 15 de agosto de 2017 (data de entrada em vigor do decreto), já tivesse sido exercida a ação penal. A questão interpretativa que animou o debate jurídico dizia respeito precisamente ao significado de "exercício da ação penal" neste contexto transitório.

A Máxima da Relação: clareza sobre a ação penal

A disposição transitória de que trata o art. 30, n.º 6, do d.lgs. 13 de julho de 2017, n.º 116, que exclui a aplicabilidade da proibição de destinar os juízes honorários de paz aos colégios de julgamento dos crimes de que trata o art. 407, n.º 2, alínea a), do código de processo penal, com referência aos processos nos quais, em 15/08/2017, data de entrada em vigor do citado d.lgs., tenha sido exercida a ação penal, deve ser interpretada em sentido literal, tendo em conta o ato de exercício da ação penal, visto que a operacionalidade da derrogação à proibição acima mencionada não pode ser ligada a um momento diferente, como a abertura do debate.

Com esta máxima, o Tribunal da Relação, rejeitando o recurso apresentado pelo arguido M. A. contra a decisão do Tribunal de Apelação de Nápoles de 14/03/2024, forneceu uma interpretação unívoca e rigorosa. O princípio afirmado é de fundamental importância: a expressão "exercício da ação penal" deve ser entendida em sentido literal. Isto significa que o momento crucial para determinar a aplicabilidade da derrogação é aquele em que o Ministério Público realiza o ato formal de exercício da ação penal (por exemplo, o pedido de pronúncia ou a citação direta para julgamento), e não um momento posterior, como a abertura do debate.

Esta interpretação dirime qualquer dúvida interpretativa, estabelecendo um "cut-off" claro e objetivo. Se a ação penal já tivesse sido exercida antes de 15 de agosto de 2017, os Juízes Honorários de Paz podiam legitimamente fazer parte do colégio de julgamento mesmo para os crimes "sensíveis" ex art. 407, n.º 2, alínea a), do c.p.p. Caso contrário, a sua presença teria configurado uma violação das normas sobre a capacidade do juiz.

As implicações práticas e a tutela processual

O acórdão da Relação tem repercussões significativas na prática judiciária. Em primeiro lugar, garante certeza do direito, evitando interpretações divergentes que poderiam minar a estabilidade dos processos penais. A clareza sobre este ponto é essencial para a correta formação dos colégios e para prevenir exceções de nulidade.

Em segundo lugar, a pronúncia reforça o princípio do juiz natural preconstituído por lei (art. 25 da Constituição), assegurando que a composição do tribunal respeite as disposições normativas desde as fases iniciais do procedimento. Uma violação das normas sobre a capacidade do juiz, de facto, pode comportar uma nulidade absoluta e insanável (art. 179 do c.p.p.), com consequências gravíssimas na validade de todo o processo e da eventual sentença.

Os pontos chave desta decisão podem ser resumidos da seguinte forma:

  • O momento crucial para a aplicabilidade da derrogação é o efetivo exercício da ação penal.
  • A data de referência é 15 de agosto de 2017, entrada em vigor do D.Lgs. 116/2017.
  • A interpretação literal visa garantir a correta composição do colégio de julgamento.
  • O acórdão previne nulidades processuais e assegura a certeza do direito.

Conclusões: um princípio de clareza para o direito penal

O acórdão n.º 9943/2025 do Tribunal da Relação representa um ponto firme na interpretação das disposições transitórias relativas à magistratura honorária. Afirmando a necessidade de uma interpretação literal do exercício da ação penal, a Suprema Corte forneceu um princípio de clareza indispensável para todos os operadores do direito. Esta decisão não só consolida a validade dos processos em curso ou já concluídos segundo este critério, mas oferece também uma orientação segura para a futura aplicação das normas, reiterando a importância de uma rigorosa aderência aos ditames procedimentais para a salvaguarda dos princípios fundamentais da justiça penal.

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