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Penas Substitutivas e Crimes Conectados: A Cassação Esclarece os Limites com a Sentença n. 9612/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Penas Substitutivas e Crimes Conexos: A Cassação Esclarece os Limites com a Sentença n. 9612/2025

No panorama do direito penal italiano, a aplicação das penas substitutivas de penas de prisão curtas representa um pilar fundamental para a modernização do sistema sancionatório, visando favorecer a reeducação do condenado e reduzir o recurso à detenção. No entanto, a interpretação dos limites dentro dos quais tais medidas podem ser concedidas, especialmente na presença de múltiplos crimes unificados, tem frequentemente gerado debate. Neste contexto, a recente decisão da Corte de Cassação, Sentença n. 9612 de 05/02/2025 (depositada em 10/03/2025), insere-se com autoridade, fornecendo esclarecimentos essenciais e direcionando o trabalho dos juízes.

O Contexto Normativo das Penas Substitutivas

As penas substitutivas, introduzidas originalmente pela Lei n. 689 de 1981 e profundamente reformadas pelo Decreto Legislativo n. 150 de 2022 (a chamada “Reforma Cartabia”), representam uma alternativa à detenção para condenações a penas curtas. Seu objetivo é duplo: por um lado, descongestionar as prisões e, por outro, oferecer caminhos de reinserção social mais eficazes do que a curta permanência em instituição. Entre estas incluem-se a semiliberdade substitutiva, a detenção domiciliar substitutiva, o trabalho de utilidade pública substitutivo e a pena pecuniária substitutiva. Sua aplicação está subordinada a condições e limites de pena precisos, tradicionalmente fixados em quatro anos para penas de prisão. Mas o que acontece quando um réu é chamado a responder por múltiplos crimes?

Concurso de Crimes e Penas Substitutivas: O Nó Crucial

O código penal prevê duas figuras fundamentais quando um sujeito comete múltiplos crimes: o concurso formal (art. 81, parágrafo 1, c.p.), que ocorre quando com uma única ação ou omissão se violam múltiplas disposições de lei ou se cometem múltiplas violações da mesma disposição, e a continuidade delitiva (art. 81, parágrafo 2, c.p.), que ocorre quando múltiplas violações da mesma ou de diferentes disposições de lei são cometidas na execução de um mesmo desígnio criminoso. Em ambos os casos, o juiz aplica a pena prevista para o crime mais grave, aumentando-a até o triplo (no concurso formal) ou em medida não superior ao triplo (na continuidade delitiva). A questão que se colocou é se, para fins de determinação dos limites de acesso às penas substitutivas, deve ser considerada a pena para o crime individual ou aquela resultante do aumento pelo concurso ou continuidade delitiva.

Para fins de determinação dos limites dentro dos quais podem encontrar aplicação as penas substitutivas de penas de prisão curtas, deve ser levada em conta, no caso em que venham em relevo múltiplos crimes unificados por concurso formal ou continuidade delitiva, a pena de prisão resultante dos aumentos efetuados ex art. 81, cod. pen., de modo que o juiz poderá substituir a pena de prisão apenas se, após determinar o aumento de pena para o concurso formal ou a continuidade delitiva dos crimes, a pena de prisão resultar quantificada em medida global não superior a quatro anos.

Esta máxima, extraída da Sentença n. 9612/2025, resolve o dilema de forma clara. A Corte de Cassação, presidida pela Dra. G. Verga e com relator o Dr. M. M. Alma, estabeleceu que para avaliar a admissibilidade das penas substitutivas, o juiz deve considerar a pena global decorrente da aplicação do art. 81 c.p., ou seja, aquela resultante dos aumentos pelo concurso formal ou pela continuidade delitiva. Isso significa que o limite de quatro anos, além do qual não é possível aceder às penas substitutivas, deve ser calculado sobre a pena total imposta por todos os crimes unificados, e não sobre a pena base do crime individual mais grave. Esta interpretação alinha-se com o orientação já expressa em decisões anteriores (como a Sentença n. 1776 de 2024), mas diverge de outras máximas discordantes (por exemplo, a n. 35973 de 2021), consolidando um princípio de direito fundamental.

Implicações Práticas da Decisão

A decisão da Suprema Corte tem repercussões significativas para réus, advogados e juízes. Em particular:

  • Para os réus: A possibilidade de aceder a penas substitutivas dependerá da pena global resultante da soma dos crimes cometidos em concurso ou continuidade delitiva. Isso torna ainda mais crucial uma defesa atenta à quantificação da pena desde as primeiras fases do processo.
  • Para os defensores: A sentença impõe reconsiderar as estratégias defensivas, pondo maior ênfase na correta aplicação do art. 81 c.p. e na avaliação do impacto da pena global no acesso às medidas alternativas.
  • Para os juízes: A decisão fornece um critério unívoco e vinculativo para a determinação dos limites de pena, reduzindo a incerteza interpretativa e garantindo maior uniformidade na aplicação da lei. A Corte de Apelação de Milão, cujo precedente foi parcialmente anulado com reenvio no caso do réu S. Zampaglione, deverá conformar-se a tal princípio.

Esta decisão insere-se no contexto mais amplo da Reforma Cartabia, que reforçou o papel das penas substitutivas. Compreender como estas interagem com institutos complexos como o concurso de crimes é essencial para garantir uma justiça penal mais eficiente e orientada para a recuperação social.

Conclusões

A Sentença n. 9612 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência relativa às penas substitutivas e ao concurso de crimes. Esclarecendo que o limite de quatro anos deve ser calculado sobre a pena global resultante dos aumentos ex art. 81 c.p., a Suprema Corte forneceu um guia valioso para todos os operadores do direito. Esta decisão reforça a coerência do sistema sancionatório e sublinha a importância de uma avaliação atenta de cada caso individual, para equilibrar a exigência de punição com a de reinserção social, sempre no respeito pelos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.

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