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Extradição e prazos de entrega: a Cassação n. 8929/2025 esclarece o atraso do pedido | Escritório de Advogados Bianucci

Extradição e prazos de entrega: o que muda após a sentença n. 8929/2025?

A Suprema Corte voltou a pronunciar-se sobre as relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, analisando as consequências do atraso com que o Estado requerente transmite o pedido de extradição. O caso, que envolvia o cidadão peruano J. J. M., ofereceu à Seção VI criminal a oportunidade de recapitular princípios já consolidados, mas frequentemente contestados nas salas de tribunal. Vejamos por que o recurso foi rejeitado e quais reflexos práticos produz para os operadores do direito.

O cerne da decisão

Em matéria de extradição para o exterior, a transmissão tardia do pedido de entrega pela República do Peru, após a execução da prisão, não dá lugar à nulidade do procedimento de extradição, nem denota por si só a superveniente falta de interesse do Estado requerente, visto que o Tratado de Extradição entre Itália e Peru, ratificado pela lei de 3 de maio de 2004, n. 135, não contém qualquer previsão nesse sentido, ressalvada a cessação da medida cautelar após o decurso do prazo de noventa dias.

A máxima enfatiza dois aspectos: por um lado, a ausência no Tratado Itália-Peru de uma cláusula que sancione com nulidade o pedido tardio; por outro, o equilíbrio com a tutela da liberdade pessoal, garantida pelo prazo de 90 dias previsto no art. 715, parágrafo 7º, do c.p.p. para a permanência da medida coercitiva. A Corte, citando a anterior sentença n. 477/2024, reitera, portanto, a inexistência de um automatismo anulatório em caso de atraso, desde que a pessoa não permaneça além do limite máximo detida.

O quadro normativo: Tratado Itália-Peru e código de processo penal

Para compreender plenamente o alcance da pronúncia, é necessário cruzar fontes internacionais e internas:

  • Lei de 3 de maio de 2004, n. 135: ratificação e execução do Tratado de Extradição entre Itália e Peru. O texto não prevê prazos para o pedido formal após a prisão provisória.
  • Art. 697 do c.p.p.: disciplina a prisão provisória para fins de extradição.
  • Art. 715 do c.p.p.: fixa em 90 dias o prazo máximo de prisão cautelar; decorrido tal período, a medida deve cessar, independentemente do estado do pedido.

A falta de um prazo convencional deixa, portanto, espaço para a normativa interna, a qual, no entanto, intervém apenas sobre a liberdade pessoal e não sobre todo o procedimento. Daí a afirmação da Cassação: o atraso não invalida o processo de extradição, mas incide unicamente sobre a permanência em estado de detenção do estrangeiro.

Recaídas práticas para a defesa

O advogado que assiste um sujeito destinatário de prisão provisória deverá, à luz desta sentença, concentrar a sua estratégia em duas vertentes:

  • monitorar escrupulosamente o decurso dos 90 dias para obter a libertação imediata do cliente;
  • verificar se, além do atraso, existem violações substanciais do Tratado (por exemplo, falta de punibilidade ou não correspondência dos crimes) que possam fundamentar uma oposição à extradição.

O simples argumento da inércia do Estado estrangeiro, na ausência de um prazo convencional, não será mais suficiente para paralisar o procedimento.

Conclusões

A sentença n. 8929/2025 reforça uma orientação voltada a evitar que lacunas convencionais se traduzam automaticamente em impunidade internacional. Ao mesmo tempo, a Corte tutela a liberdade pessoal impondo o respeito rigoroso do prazo interno de 90 dias. Para os profissionais do direito penal internacional a mensagem é clara: a partida joga-se na análise combinada de tratados e código de processo, não em meras reclamações cronológicas.

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