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Ordem de adiamento e anormalidade no processo penal: o ponto da Cassação com a sentença n. 9161/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Ordem de adiamento e anormalidade no processo penal: o ponto da Cassação com a sentença n. 9161/2025

Com a decisão n. 9161/2025, a Suprema Corte volta a pronunciar-se sobre os limites dentro dos quais uma ordem de adiamento da audiência preliminar permanece legítima e não escorrega no conceito de "anormalidade". Um tema que toca de perto a estratégia defensiva, o direito de impugnação e a gestão prática das interceptações, instrumento probatório já central no processo penal.

O facto processual e a questão colocada à Corte

No caso em apreço, o GUP de Piacenza adiou a audiência preliminar à espera que o perito depositasse a transcrição das interceptações ambientais e telefónicas ordenadas a pedido da acusação pública. A arguida, C. B., propôs impugnação qualificando o provimento como "anormal": segundo a defesa, o adiamento prejudicava a tempestiva escolha de eventuais ritos alternativos (acordo ou abreviado) e causava uma estagnação injustificada do procedimento.

A máxima da sentença

Não é anormal, porquanto não exorbita dos poderes reconhecidos por lei e não determina uma estagnação irreversível do processo, mas comporta um mero atraso na definição da fase, o provimento com que o juiz da audiência preliminar, que tenha considerado ordenar perícia para a transcrição das interceptações, erroneamente adia a discussão da mesma audiência à espera do depósito do trabalho pericial, visto que a prova é constituída pelas gravações das conversas, às quais as partes têm livre acesso, com consequente exclusão de qualquer lesão dos direitos da defesa, mesmo em relação à eventual pedido de definição com ritos alternativos.

Noutras palavras, a Corte afirma que o adiamento não exorbita dos poderes do GUP (artigos 268, parágrafo 7º e 437 do Código de Processo Penal italiano) e não bloqueia irremediavelmente o processo. As partes, tendo acesso às gravações "fonte", podem de qualquer forma avaliar rituais diferentes sem esperar pela perícia.

Por que não há anormalidade: perfis normativos e jurisprudenciais

  • Poderes do GUP: o artigo 438 do Código de Processo Penal italiano permite ao juiz ordenar complementos probatórios finalizados à decisão sobre o pedido de pronúncia. A perícia enquadra-se entre tais poderes.
  • Acesso à prova: o artigo 268, parágrafo 7º, do Código de Processo Penal italiano garante às partes a faculdade de escutar e obter cópia das interceptações. A transcrição é um auxílio técnico, não a prova em si.
  • Jurisprudência constante: já com Cass. Sez. U., n. 20569/2018, a Corte havia afirmado que é anormal apenas o ato que exorbita totalmente do sistema ou determina um "vulnus" irreparável ao contraditório. Aqui, ao contrário, o prejuízo é meramente temporal.
  • Impugnabilidade limitada: nos termos do artigo 568 do Código de Processo Penal italiano, podem ser impugnados apenas os atos tipicamente previstos; a ordem de adiamento, carecendo do caráter de anormalidade, permanece, portanto, inimpugnável.

Implicações práticas para a defesa

A pronúncia oferece dois pontos operacionais:

1) Prazos e estratégia: a defesa deve organizar-se para analisar diretamente os ficheiros de áudio desde as primeiras fases, sem confiar no trabalho pericial. Esperar pela transcrição poderia significar perder o "tempo útil" para ritos alternativos vantajosos.

2) Filtragem das impugnações: rotular um provimento como anormal não é suficiente; é preciso demonstrar que o ato é extra ordinem ou que produz um prejuízo irreversível. Na ausência de tais elementos, uma possível oposição arrisca a inadmibilidade, com consequentes repercussões económicas (artigo 591 do Código de Processo Penal italiano).

Conclusões

A sentença n. 9161/2025 confirma um orientação rigorosa: a anormalidade é exceção, não regra. Enquanto o adiamento da audiência preliminar para a transcrição das interceptações não paralisar o procedimento e não afetar o direito de defesa, a ordem do GUP permanece legítima e inimpugnável. Para advogados e operadores do direito, a mensagem é clara: máxima atenção às reais exigências defensivas e menos impugnações "de bandeira", concentrando-se em vez disso em argumentos substanciais e tempestivos.

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