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Proibição de prisão preventiva para maiores de setenta anos: reflexões sobre a Cass. pen. n. 13111/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

A Cassação esclarece a proibição de prisão preventiva para maiores de 70 anos: nota à Sentença n. 13111/2025

Com a decisão n. 13111 de 19 de fevereiro de 2025 (depositada em 3 de abril de 2025), a Primeira Seção Penal da Corte de Cassação intervém novamente sobre o tema das medidas cautelares pessoais, precisando os limites da proibição de prisão para réus com mais de setenta anos. O caso origina-se de uma decisão do Tribunal da Liberdade de Catanzaro que havia confirmado a detenção em estabelecimento para T. P., com mais de 70 anos, investigado por crimes incluídos no catálogo do art. 275, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. A intervenção nomofilática da Suprema Corte reitera a primazia da proteção da pessoa idosa em relação à presunção "reforçada" de adequação da medida prisional.

O quadro normativo: os parágrafos 3º e 4º do art. 275 do Código de Processo Penal

O artigo 275 do Código de Processo Penal disciplina os critérios de escolha das medidas cautelares: no parágrafo 3º, introduz uma presunção relativa de adequação da prisão para determinadas hipóteses de crime; o parágrafo 4º, ao contrário, estabelece uma proibição de aplicar a mesma medida a sujeitos com mais de 70 anos, salvo exigências excepcionais. A coexistência de duas presunções com conteúdo oposto gerou incerteza interpretativa, resolvida por uma jurisprudência tendencialmente constante em afirmar a prevalência da garantia ligada à idade.

Os fatos e o ditame da Suprema Corte

A presunção de que trata o art. 275, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, que exclui a aplicabilidade da prisão para quem ultrapassou os setenta anos de idade, prevalece sobre a de subsistência das exigências cautelares e de adequação exclusiva da prisão de que trata o art. 275, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, de modo que, neste caso, a manutenção do estado de prisão de um indivíduo com mais de setenta anos pressupõe a subsistência de exigências cautelares de excepcional relevância.

A Corte anula com remessa a decisão calabresa, considerando que o juiz de mérito não havia motivado adequadamente sobre a existência de "exigências de excepcional relevância". Confirma-se assim a leitura, já acolhida em precedentes (Cass. n. 1438/2009, 11714/2012, 15911/2015), segundo a qual o limite etário configura uma regra de prevalência em tutela da dignidade e saúde da pessoa, em linha com os arts. 27 da Constituição e 3 da CEDH.

Implicações práticas para a defesa

  • Ônus de motivação reforçado: o Juiz de Instrução/Juiz de Instrução Preliminar deve indicar quais circunstâncias concretas tornam o encarceramento "indispensável", demonstrando a inadequação de qualquer outra medida menos aflitiva.
  • Valorização das condições de saúde: a defesa deverá produzir documentação médica idônea a evidenciar a vulnerabilidade adicional do réu.
  • Recurso imediato ao Tribunal da Liberdade: a omissão ou deficiência de motivação sobre a "excepcionalidade" permite impugnar tempestivamente a decisão ex art. 309 do Código de Processo Penal.
  • Relevância dos precedentes europeus: pode ser útil invocar a jurisprudência da CEDH sobre medidas coercitivas desproporcionais em relação à idade (ex. Contrada c. Itália).

Conclusões

A sentença 13111/2025 reforça um princípio de civilidade jurídica: a prisão cautelar, especialmente em regime fechado, é a extrema ratio e o é ainda mais quando o investigado ultrapassou os 70 anos. Cabe aos juízes motivar de forma pontual sobre a excepcionalidade das exigências cautelares, evitando aplicações automáticas baseadas exclusivamente no tipo de crime. Um aviso importante que os operadores do direito não podem ignorar, na perspectiva – constitucional e europeia – de uma justiça penal respeitosa dos direitos fundamentais.

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