Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Competência em executivis e comparação das circunstâncias: a Cassação n. 13283/2025 esclarece os limites do art. 665 c.p.p. | Escritório de Advogados Bianucci

Competência em executivis e comparação de circunstâncias: a Cassação n. 13283/2025 esclarece os limites do art. 665 c.p.p.

Uma das questões mais debatidas na prática da execução penal diz respeito a quem é o «juiz da execução» quando, em recurso de apelação, o julgamento de comparação entre circunstâncias atenuantes e agravantes é modificado. Com a sentença de 20 de março de 2025, depositada em 7 de abril de 2025, n. 13283, a Corte de cassação intervém novamente sobre o tema, anulando sem remessa o provimento do Tribunal de Nápoles e declinando a competência em favor do segundo grau.

O caso em resumo

A imputada A. S. foi condenada em primeiro grau; a Corte de Apelação, reformando a sentença, reconsiderou o balanceamento entre circunstâncias, com efeitos sobre a pena final. Posteriormente, em fase de execução, o defensor arguiu a incompetência do Tribunal, sustentando que, após a reforma, o juiz da execução deveria ser o mesmo juiz de apelação. A Suprema Corte dá razão à defesa.

O princípio de direito

Em tema de execução, a modificação em apelação do julgamento de comparação entre as circunstâncias do crime comporta a reforma substancial da sentença e, portanto, determina o deslocamento da competência "in executivis" em favor do juiz de segundo grau, nos termos do art. 665, parágrafo 2, cod. proc. pen.

A máxima, aderindo ao teor literal do art. 665, parágrafo 2, c.p.p., qualifica como «reforma substancial» a revisão do balanceamento entre circunstâncias. Daí decorre que o órgão julgador que operou a modificação conserva a titularidade para conhecer das subsequentes questões executivas, evitando práticas desarmônicas e conflitos de atribuição.

Normativa e precedentes jurisprudenciais

  • Art. 69 c.p.: disciplina a comparação entre circunstâncias atenuantes e agravantes.
  • Art. 665 c.p.p.: individualiza o juiz competente em matéria de execução; o parágrafo 2 remete expressamente à hipótese de reforma da sentença.
  • Precedentes conformes: Cass. Sez. 3, n. 39123/2015; pronunciamentos análogos de 2008 e 2014 confirmam o princípio.

A sentença 13283/2025 insere-se em continuidade com tais orientações, mas reforça o seu alcance, sublinhando que a “substancialidade” da reforma não se mede apenas pela pena global, mas sim pelo alterado equilíbrio entre circunstâncias, capaz de incidir sobre o tratamento sancionatório.

Implicações práticas para advogados e operadores

Para os defensores é crucial:

  • Verificar se em apelação houve uma diferente comparação entre circunstâncias.
  • Individualizar tempestivamente o juiz da execução competente, evitando impugnações perante órgão desprovido de poder.
  • Invocar a declinatória de competência ex art. 665, parágrafo 2, c.p.p. quando o provimento foi modificado em segundo grau.

Para os juízes de mérito, a decisão chama à necessidade de motivar expressamente sobre a transferência da competência para prevenir conflitos. Para a Procuradoria, releva, em vez disso, para fins de correta execução da pena e da gestão das solicitações incidentais (ex. dedução de períodos de custódia, conversão, penas substitutivas).

Conclusões

A Cassação, com o pronunciamento n. 13283/2025, consolida um entendimento que visa garantir coerência sistemática e celeridade na fase executiva. Reconhecer a competência do juiz de apelação quando este incidiu sobre o balanceamento das circunstâncias significa assegurar que quem REDETERMINOU a pena seja também o órgão mais idôneo para gerir a sua execução. Um princípio que tutela o direito de defesa do imputado e favorece a eficiência do sistema penal.

Escritório de Advogados Bianucci