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Corrupção, concussão e indução: a Cassação n. 13616/2025 esclarece a qualificação das condutas | Escritório de Advogados Bianucci

Corrupção, concussão e indução: o Supremo Tribunal de Cassação n.º 13616/2025 esclarece a qualificação das condutas

O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 13616 depositada em 8 de abril de 2025, intervém novamente no terreno escorregadio dos crimes contra a Administração Pública. O caso que teve como arguido E. G. C. evidencia uma relação comercial contínua entre o funcionário infiel e um particular, pondo ênfase na dificuldade de enquadrar tais condutas nos limites típicos de corrupção, concussão ou indução indevida ex arts. 317, 318, 319-quater e 321 c.p. (código penal italiano).

O cerne da decisão: por que é necessária uma leitura “diacrónica”

Segundo os juízes de legalidade, quando o acordo ilícito não se esgota num único ato administrativo, mas evolui ao longo do tempo num do ut des estruturado, a qualificação penal deve considerar todo o período temporal da relação. Isto impede rotulagens fáceis e obriga o intérprete a reconstruir as fases do acordo, verificando se o particular foi vítima de coação (concussão), cedeu a pressões mais brandas (indução) ou, pelo contrário, estabeleceu uma relação paritária de troca (corrupção).

A qualificação das condutas em termos de corrupção, ou de concussão ou indução indevida a dar ou prometer utilidades, deve ser realizada, no caso de existir entre o agente público e o particular uma relação comercial que não se esgote na prática de um ato específico, numa perspetiva necessariamente diacrónica, que tenha em conta a evolução concreta da relação ao longo do tempo. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que não se pode excluir a configuração de um tipo de corrupção na hipótese em que o particular, voltando a seu favor a relação inicial de sujeição em relação ao funcionário público infiel, consiga estabelecer com este uma relação de troca mútua de utilidades indevidas de forma voluntária).

Em palavras simples, o Supremo Tribunal de Cassação convida a olhar quando nasce o acordo, como se transforma e quem detém o poder negocial nas diversas fases. Só assim é possível evitar sobreposições entre figuras de crime que o legislador quis distinguir pela gravidade e estrutura ofensiva.

O diálogo com as Secções Unidas 12228/2014

A decisão insere-se na linha traçada pelas Secções Unidas 12228/2014, que haviam introduzido o critério da força «coercitiva» ou «indutiva» exercida pelo funcionário público. A sentença 13616/2025 reforça esse percurso, acrescentando um elemento: quando o particular, inicialmente subjugado, se torna parte ativa e obtém vantagem da troca ilícita, o centro de gravidade desloca-se para a corrupção, mesmo que a origem da relação fosse de sujeição.

  • Concussão (art. 317 c.p.): coação ou abuso de autoridade que priva o particular de liberdade de decisão.
  • Indução indevida (art. 319-quater c.p.): pressão persuasiva que deixa ao particular uma margem residual de escolha.
  • Corrupção (arts. 318-319 c.p.): acordo voluntário de troca de utilidades, isento de sujeição efetiva.

A perspetiva diacrónica permite, portanto, fotografar as eventuais «mudanças de estado» entre estas tipificações ao longo do tempo.

Implicações práticas para profissionais e empresas

Para os advogados de defesa e para os compliance officers das empresas, a decisão oferece indicações valiosas:

  • nos processos penais será decisivo reconstruir cronologicamente e-mails, encontros e fluxos de dinheiro para demonstrar quem iniciou e guiou a troca;
  • nos modelos 231 (referente à responsabilidade administrativa das pessoas coletivas) será necessário proteger também as relações contínuas com a Administração Pública, não apenas os atos singulares;
  • o particular já não pode contar com a «linha de defesa» da sujeição se, a partir de um certo ponto, obteve vantagem consciente da relação ilícita.

Conclusões

A sentença n.º 13616/2025 representa um passo adicional para uma leitura mais matizada dos crimes contra a Administração Pública. A mensagem é clara: quando a relação entre funcionário e cidadão se transforma num pacto de troca, a corrupção pode sobrepor-se às hipóteses de concussão ou indução. Para não incorrer em qualificações erradas, é necessário investigar toda a trajetória da relação, avaliando quem exerceu o poder no momento decisivo. Uma orientação que quem opera no âmbito penal não poderá ignorar.

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