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Comentário à Sentença n. 3060 de 2024: O Sócio Comanditário e o Crime de Subtração de Bens Penhorados. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 3060 de 2024: O Sócio Comanditado e o Crime de Subtração de Bens Penhorados

A sentença n. 3060 de 30 de outubro de 2024 da Corte de Cassação constitui um importante ponto de referência para a compreensão das responsabilidades legais dos sócios comanditados de uma sociedade em comandita simples (s.a.s.) em relação aos bens penhorados. Nela, afirma-se que a transferência de um bem penhorado pelo sócio comanditado, nomeado depositário do próprio bem, configura o crime previsto no art. 388, parágrafo quinto, do código penal.

O Caso e a Decisão da Corte

O caso em questão dizia respeito a um sócio comanditado, P. C., que, na qualidade de depositário, havia transferido para si a propriedade de um bem da sociedade sujeito a penhora. A Corte rejeitou o recurso e confirmou que tal conduta configura um crime, considerando que a transferência do bem representa um ato dispositivo que incide sobre os prazos do procedimento executivo e pode prejudicar os interesses do credor.

Sócio comanditado de uma s.a.s. nomeado depositário do bem da sociedade penhorado - Transferência para si do bem - Configuração do crime - Existência - Razões. Configura o crime de que trata o art. 388, parágrafo quinto, do código penal a conduta do sócio comanditado de uma s.a.s. que transfere para si a propriedade de um bem da sociedade penhorado confiado à sua guarda, tratando-se de um ato dispositivo que incide sobre os prazos do procedimento executivo e potencialmente prejudicial ao interesse do credor, sem que se releve a responsabilidade do agente pelas obrigações sociais que, embora ilimitada e solidária, opera apenas subsidiariamente.

Implicações Legais e Referências Normativas

Esta sentença chama a atenção para aspectos fundamentais do direito penal e comercial, em particular sobre a responsabilidade dos sócios comanditados e os direitos dos credores. A normativa pertinente inclui:

  • Artigo 388 do Código Penal: disciplina os crimes de subtração ou dano de bens objeto de penhora.
  • Artigo 2304 do Código Civil: regula a responsabilidade dos sócios em sociedades em comandita simples.

A Corte esclareceu que a responsabilidade pelas obrigações sociais dos sócios comanditados, embora ilimitada e solidária, intervém apenas subsidiariamente. Portanto, a transferência de bens penhorados é considerada um ato ilegítimo e punível, independentemente da posição do sócio em relação às obrigações sociais.

Conclusões

A sentença n. 3060 de 2024 representa uma importante afirmação da tutela dos direitos dos credores e da legalidade na gestão dos bens societários. Ela esclarece que os sócios comanditados não podem utilizar os bens da sociedade para fins pessoais, especialmente quando tais bens já estão sujeitos a penhora. Este princípio não só protege os interesses dos credores, mas também reforça a confiança no sistema jurídico, promovendo práticas comerciais mais éticas e responsáveis.

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