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Comentário à Sentença n. 332 de 2024: Tenuidade do facto e não punibilidade | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 332 de 2024: Tenuidade do facto e não punibilidade

A Sentença n.º 332 de 26 de novembro de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece importantes reflexões sobre a disciplina da não punibilidade por particular tenuidade do facto, em particular no âmbito dos crimes previstos no Testo Unico sobre imigração. Neste caso específico, o juiz anulou parcialmente a decisão do Giudice di Pace de Pisa relativa a um crime de inobservância da ordem do questore de deixar o território do Estado.

A Máxima da Sentença

Crime previsto pelo art. 14, comma 5-ter, d.lgs. n. 286 de 1998 - Causa de não punibilidade pela particular tenuidade do facto - Aplicabilidade. O instituto da exclusão da procedibilidade por particular tenuidade do facto, previsto no procedimento perante o juiz de paz, é aplicável, quando se verifiquem os pressupostos, também ao crime de inobservância da ordem do questore de deixar o território do Estado no prazo de sete dias, previsto no art. 14, comma 5-ter, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286.

Esta máxima esclarece que o instituto da não punibilidade por particular tenuidade do facto é aplicável também a crimes que, inicialmente, poderiam parecer de natureza mais grave, como a inobservância de uma ordem de afastamento do território. Tal princípio é fundamental para garantir uma interpretação equitativa e justa das normas, especialmente num contexto delicado como o da imigração.

O contexto normativo e jurisprudencial

A referência normativa principal nesta sentença é o Decreto Legislativo n.º 286 de 1998, que estabelece as disposições em matéria de imigração e de direito de asilo. Em particular, o artigo 14, comma 5-ter, disciplina as sanções para aqueles que não respeitam a ordem de deixar o território nacional.

Nos últimos anos, a jurisprudência tem evoluído a sua interpretação relativamente a este tipo de crime. De facto, diversas sentenças anteriores (como as sentenças n.º 29831 de 2015 e n.º 28077 de 2020) já começaram a traçar um percurso para uma maior atenção às circunstâncias individuais do transgressor, favorecendo uma abordagem mais humana e menos punitiva.

Implicações práticas e considerações finais

A Sentença n.º 332 de 2024 representa um passo significativo na direção de uma aplicação mais justa das normas em matéria de imigração. As implicações práticas desta decisão poderão levar a um menor número de condenações por crimes que, à luz da tenuidade do facto, não justificariam uma resposta penal severa.

  • Promove a consideração da situação pessoal do arguido.
  • Reconhece a importância da proporcionalidade na pena.
  • Favorece uma abordagem que privilegia a reintegração social em detrimento da punição.

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n.º 332 de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as modalidades de tratamento dos crimes relacionados com a imigração. A possibilidade de aplicar a causa de não punibilidade por particular tenuidade do facto representa um sinal positivo para uma justiça mais equitativa e humana, em linha com os princípios fundamentais do direito europeu e italiano.

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