Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Comentário à Sentença nº 44255 de 2024: Crime Continuado e Determinação da Pena. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário ao Acórdão n.º 44255 de 2024: Crime Continuado e Determinação da Pena

O acórdão n.º 44255 de 16 de outubro de 2024, proferido pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão dos crimes continuados no âmbito penal. O caso em questão, que envolve o arguido P. C., foca-se na modalidade de determinação da pena para crimes que já foram julgados e para aqueles ainda em fase de julgamento, levantando questões significativas para a jurisprudência.

O Conceito de Crime Continuado

Na jurisprudência italiana, o crime continuado é definido como um conjunto de crimes distintos, mas unidos por um único desígnio criminoso. A importância desta categoria reside na possibilidade de considerar o comportamento total do agente, em vez de analisar os crimes individuais de forma isolada. O acórdão em apreço sublinha o princípio de que o juiz, ao avaliar a responsabilidade penal, deve identificar o crime mais grave entre aqueles submetidos ao seu exame.

  • Identificação do crime mais grave.
  • Determinação da pena base.
  • Aumento autónomo para os crimes satélite.

A Máxima de Referência

Julgamento de cognição - Crimes em parte já julgados e em parte "sub iudice" - Identificação do crime mais grave naquele submetido ao julgamento - Determinação da pena global - Modalidade - Indicação. Em matéria de crime continuado, o juiz da cognição que, reconhecida a existência de um único desígnio criminoso entre os crimes cuja responsabilidade apurou e aqueles já objeto de pronúncia irrevogável, identifique naquele submetido ao seu julgamento o crime mais grave, deve determinar a pena para assumi-la como base do cálculo, operando depois aumentos autónomos para cada um dos crimes satélite, incluindo os já julgados, sem ser vinculado pela medida para eles estabelecida pela sentença irrevogável.

Esta máxima evidencia um aspeto crucial: o juiz não está vinculado pela pena já estabelecida para os crimes já julgados, mas pode determinar autonomamente a pena para os crimes satélite, tendo em conta o desígnio criminoso total. Esta abordagem permite maior flexibilidade na avaliação da responsabilidade penal e da pena, respondendo a necessidades de justiça e proporcionalidade.

Conclusões

O acórdão n.º 44255 de 2024 representa um passo significativo na definição do tratamento penal dos crimes continuados. Reafirma a importância de considerar o contexto global do comportamento do agente, promovendo uma aplicação mais equitativa e justa das normas penais. A distinção entre crimes já julgados e aqueles ainda em fase de julgamento, aliada à possibilidade de uma determinação autónoma da pena, oferece instrumentos interpretativos fundamentais para os juízes, a fim de garantir um processo penal que respeite os princípios de justiça e proporcionalidade.

Escritório de Advogados Bianucci