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Comentário à Sentença Cass. pen., Sez. II, n. 29346 de 2023: Lavagem de Dinheiro e Fraude Informática. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Cass. pen., Sez. II, n. 29346 de 2023: Lavagem de Dinheiro e Fraude Informática

A decisão n. 29346 de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre as temáticas da lavagem de dinheiro e da fraude informática. Em particular, a Corte declarou inadmissíveis os recursos apresentados por A.A. e B.B., acusados de serem cúmplices de uma fraude informática através do uso das suas contas correntes para receber dinheiro ilicitamente ganho. Esta decisão clarifica o limite entre o crime de lavagem de dinheiro e a participação na fraude, evidenciando a necessidade de uma análise detalhada das condutas contestadas.

A Qualificação Jurídica do Fato

A Corte sublinhou que, para determinar a correta qualificação jurídica dos fatos, é fundamental considerar as modalidades da conduta dos arguidos. Os recorrentes sustentavam que as suas ações deveriam ser enquadradas no art. 640-ter c.p., dedicado à fraude informática. No entanto, a Corte clarificou que o lucro derivado da fraude já tinha sido obtido pelos autores do crime antes que o dinheiro fosse transferido para as contas correntes dos arguidos. Este aspeto é crucial, pois evidencia como a conduta de A.A. e B.B. ocorreu num momento posterior à realização do crime pressuposto.

Integra o crime de lavagem de dinheiro a conduta de quem, sem ter concorrido para o crime pressuposto, disponibiliza a sua conta corrente para obstaculizar a identificação da proveniência ilícita do dinheiro.

As Implicações da Decisão

A decisão da Corte de Cassação apresenta diversas implicações. Em primeiro lugar, confirma a importância de delinear claramente o momento em que um crime se aperfeiçoa e a distinção entre as várias condutas ilícitas. Em segundo lugar, evidencia como a simples disponibilidade de uma conta corrente para receber dinheiro de proveniência ilícita pode configurar o crime de lavagem de dinheiro, mesmo na ausência de uma ligação direta com o crime pressuposto.

  • A lavagem de dinheiro configura-se quando se obstaculiza a identificação da proveniência ilícita.
  • O lucro do crime deve ter sido já obtido para que se possa configurar a lavagem de dinheiro.
  • As condutas dos sujeitos envolvidos devem ser examinadas no contexto temporal correto.

Conclusões

A decisão n. 29346 de 2023 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em matéria de fraude informática e lavagem de dinheiro. Ela clarifica que a responsabilidade penal pode ser atribuída também àqueles que não participam ativamente na fraude, mas que contribuem para o ocultamento do lucro através da disponibilidade de instrumentos financeiros. Portanto, é fundamental para os profissionais do direito e para os cidadãos estarem cientes das suas responsabilidades em relação ao uso das contas correntes e aos fluxos de dinheiro que gerem.

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